O desembargador Itaney Francisco Campos, integrante da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), confirmou a legalidade da prisão cível decretada em desfavor de um pai que não pagou a pensão alimentícia de sua filha.
O magistrado negou o pedido de liminar que pretendia evitar a prisão civil do homem. Itaney destacou que juiz, ao proferir a decisão singular, observou criteriosamente a Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que limitou a execução da prestação dos alimentos, sob pena de prisão, às últimas três prestações vencidas e às que se vencerem durante a tramitação da execução, por se revestirem da característica de urgência, de premência para satisfazer as necessidades imediatas do alimentado.
A menor R.P.O., filha do homem, representada por sua mãe, ingressou com Execução de Alimentos em 27 de junho de 2011, exigindo o pagamento de pensão alimentícia. O pai, entretanto, alegou que foram acumuladas várias parcelas, resultando em montante exorbitante, a ser quitado de uma única vez, fato agravado por ele estar desempregado.
A defesa argumentou que, mesmo diante da difícil situação econômica do homem, ele vem, desde outubro de 2014, depositando o valor de 300 reais, do qual uma metade está sendo destinada a pagar a parcela atual e, a outra, para quitar o saldo devedor.
Para o desembargador, entretanto, a justificativa não é válida. “Nestes termos, constatado o inadimplemento do paciente quanto às parcelas consideradas urgentes, in casu, as que se venceram no curso da execução, sendo inescusável, pelo magistrado, seu inadimplemento, não existe pois, ilegalidade ou abuso de poder de parte da autoridade coatora, tendo sido observadas, rigorosamente, todas as exigências pertinentes à decretação da prisão civil que, por isso, não se afigura formalmente ilegal”, salientou. (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)