A Celg Distribuição S/A, atual Enel, deverá pagar R$ 20 mil a Celio Rodrigues da Silva, a título de indenização por danos morais e estéticos, em virtude dele ter sofrido uma queda de 2 metros de altura após receber uma descarga elétrica ao tentar instalar um interfone em sua residência. Com o acidente, ele teve traumatismo craniano, cefaléia, lesão no joelho e déficit visual no olho esquerdo. A decisão é da juíza Luciana Monteiro Amaral, da Vara de Família, Sucessões e Cível da comarca de Caldas Novas.
Consta dos autos que o proprietário de uma residência do município de Caldas Novas, a 167 quilômetros de Goiânia, propôs ação com pedido de indenização em desfavor da concessionária, responsabilizando-a pela queda de uma altura de 2 metros. Segundo os autos, após o acidente, funcionários da concessionária foram até a residência, tendo por objetivo realizar uma inspeção, entretanto, não consertaram o fio desencapado, embora tenha sido expedida ordem de serviço. Informou ainda que com o acidente está tendo que arcar com todas as despesas, sobrevivendo apenas com o auxílio de parentes e amigos, uma vez que se encontra impossibilitado de trabalhar.
No mérito, a Celg Distribuição disse ser inverídicos os fatos narrados pelo autor e sustentou que ele não comprovou nos autos que o acidente tenha ocorrido em decorrência de falta na prestação de serviços de fornecimento de energia. Defendeu que o ocorrido se deu por culpa exclusiva da vítima, seja por negligência, imprudência ou imperícia do autor.
Decisão
Ao analisar os autos, a magistrada (foto à direita) argumentou que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros. “O laudo pericial constatou que o acidente ocorreu na entrada o imóvel, próximo ao padrão de energia e ramal de entrada do consumidor, instalados próximos ao muro de alvenaria e à grade de proteção que delimita o muro do passeio público”, explicou.
Ressaltou que o Padrão de Energia Elétrica do Consumidor não se encontrava com isolamento elétrico adequado às Normas Técnicas de Engenharia quanto ao quesito segurança, especialmente por haver elevação na tensão e na corrente elétrica. “Os cabos elétricos do ramal de entrada do consumidor estavam desencapados, possibilitando a ocorrência de curto-circuito, aproximadamente no meio do percurso entre o poste da calçada e a entrada do padrão de energia do consumidor, em desacordo com o disposto nas Normas Técnicas de Engenharia Elétrica”, esclareceu.
Quanto aos danos, o juiz afirmou que a integridade física da pessoa humana possui os atributos da sua personalidade e a sua vulneração que traduz o dano moral passível de compensação pecuniária. “O valor foi fixado com base na gravidade do dano, a repercussão social, situação econômica do ofensor e da vítima e, ainda, dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de que não se transforme o que for estabelecido em fonte de enriquecimento indevido”, sustentou.
O autor ainda deve receber indenização pelo que deixou de auferir de renda, correspondente a 1 e ½ salários mínimos, de 15 de fevereiro de 2010 até setembro de 2012, frisou. Veja decisão (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)