A juíza Placidina Pires (foto), da 10ª Vara Criminal de Goiânia, condenou Marcelo Araújo Rodrigues e Carlos Alberto Gomes de Oliveira a seis anos e oito meses de reclusão no regime semiaberto pelos crimes de furto qualificado, pela fraude e concurso de agentes e estelionato. Consta dos autos que os dois se dirigiram de São Paulo a Goiânia para aplicarem o golpe “troca-troca”. Em 11 dias na cidade eles enganaram 10 idosos.
O golpe consiste em oferecer ajuda a pessoas que estejam operando caixas eletrônicos e, após a visualização das senhas, os cartões são substituídos sem que a vítima perceba. Os dois terão de reparar o dano causado ao Banco Itaú Unibanco S. A., que arcou com o prejuízo das vítimas, no valor de R$ 40 mil e pagar, cada um, 52 dias-multa no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
A defesa de Carlos Alberto pedia sua absolvição dos crimes ao alegar que ele não tinha conhecimento dos golpes aplicados por Marcelo, sendo que ele apenas o levou ao banco no dia 1º de junho, “quando foi surpreendido com a presença de cartões no interior do veículo que usavam”.
No entanto, a juíza considerou que estavam comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes pelos documentos apresentados e depoimentos colhidos. Placidina Pires ressaltou que, na Delegacia Policial, os dois confessaram que viajaram a Goiânia para praticar os crimes.
Em juízo, Carlos Alberto mudou sua versão, ao declarar que não teve participação no esquema, porém a magistrada notou que ele foi contraditório em sua retratação ao negar “que soubesse da procedência ilícita dos cartões apreendidos em seu poder, não obstante tenha dito que sabia que Marcelo praticava referido golpe”.
Ao analisar os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante dos dois, a juíza concluiu que “exsurge induvidosa a efetiva e imprescindível participação de Carlos Alberto nas infrações penais em comento, cuja colaboração dolosa e espontânea foi previamente arquitetada em São Paulo, de onde ele e Marcelo partiram com a finalidade de auferir indevida vantagem econômica em prejuízo das vítimas goianas”.
Furto e estelionato
A defesa de Marcelo pedia a desclassificação do delito furto para estelionato, porém a magistrada considerou que, no caso, foram cometidos os dois crimes. Placidina Pires explicou que, ao trocar os cartões das vítimas foi cometido o crime de furto, já que todas elas, ao serem ouvidas, afirmaram que não notaram a subtração.
“A subtração de cartões bancários, após o agente descobrir, mediante artifício fraudulento, as respectivas senhas, e a realização posterior, em concurso de pessoas, de saques, transferências bancárias e pagamento de boletos, sem o consentimento dos ofendidos, configura o crime de furto qualificado”, esclareceu a juíza.
A magistrada ainda destacou que o crime de estelionato foi praticado durante as transações comerciais feitas com os cartões. “As transações comerciais (compras) realizadas pelos imputados, em unidade de desígnios e ações, com os cartões bancários e senhas das vítimas, em que obtiveram vantagem ilícita, em prejuízo de terceiros, induzindo em erro, mediante fraude, os empregados dos estabelecimentos comerciais, configuram crime autônomo, qual seja, o delito de estelionato”, concluiu ela. Veja a sentença. (Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)