A Marisa Lojas S.A. foi condenada a indenizar a cliente Rosalia Nogueira da Abadia, por danos morais, em R$ 9 mil. Ela foi abordada pelo segurança da loja, acusada de furtar um óculos que levava na cabeça. A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu voto do relator, o juiz substituto em 2º grau José Carlos de Oliveira (foto), mantendo inalterada a sentença do juiz Otacílio de Mesquita Zago, da 13ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia.
A Marisa interpôs apelação cível alegando que não houve dano moral, mas que a abordagem do segurança causou à cliente somente meros aborrecimentos e não uma lesão íntima. Argumentou que a empresa não teve nenhuma conduta ilícita, tendo apenas acompanhado visualmente o movimento da loja, por meio de funcionário treinado e habilitado para a função. Rosalina também interpôs recurso, pedindo a majoração da quantia indenizatória.
Após analisar os autos, o magistrado entendeu que, de fato, a abordagem do segurança ocorreu de forma excessiva. Ainda que os estabelecimentos comerciais possam implementar medidas para a segurança e proteção de seu patrimônio, explicou que “os excessos cometidos no exercício do direito de vigilância, pelos prepostos do estabelecimento, configuram ato ilícito, ensejando, caso presentes os demais elementos da responsabilidade civil, como na hipótese dos autos, o dever de indenizar”.
A Marisa não comprovou que os seus funcionários não agiram com excesso na abordagem, ou que Rosalia tenha realmente furtado o produto no interior do estabelecimento, limitando-se apenas a afirmar que os fatos narrados por ela eram inverídicos. Contudo, o depoimento testemunhal confirmou a história narrada, confirmando a abordagem grosseira dos funcionários, sob a alegação de que a cliente estava levando um óculos sem pagar, situação que extrapola o mero aborrecimento ou simples dissabor da vida cotidiana.
“Ressalto, ainda, que, ao analisar o desdobramento dos fatos e a atuação das partes, tenho que a Marisa Lojas S.A. agiu com abuso de direito, devendo ser submetida aos riscos de sua conduta, qual seja, a de constranger cliente sem provas da atuação lesiva deste”, afirmou José Carlos de Oliveira.
Em relação ao valor da indenização, o juiz concluiu que deve ser mantida a quantia de R$ 9 mil, levando em consideração o dano suportado por Rosalia, a situação econômica das partes e a reprovabilidade da conduta. Votaram com o relator, o desembargador Zacarias Neves Coêlho e o juiz substituto em 2º grau Maurício Porfírio Rosa. Veja decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)