A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) condenou, por improbidade administrativa, o atual prefeito de Aparecida de Goiânia, Luís Alberto Maguito Vilela, e o ex-secretário municipal de Saúde, Rafael Gouveia Nakamura, por irregularidades num contrato de aluguel para a pasta, feito sem licitação. O imóvel era de propriedade do procurador-geral da cidade, Tarcísio Francisco dos Santos, que não podia contratar com o poder público, e passou o bem para suas duas filhas. Os envolvidos terão de pagar multas, que variam entre R$ 5 mil e R$ 8 mil. A relatoria do voto – acatado à unanimidade – foi do juiz substituto em segundo grau Wilson Safatle Faiad (foto).
O caso chegou ao Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) por meio de uma denúncia anônima. Investigações constataram que, em 2010, a prefeitura foi locadora de um prédio de três andares, no Setor Araguaia, para a instalação de um laboratório. O valor acordado foi de R$ 31 mil por 12 meses. Contudo, além de o município dispensar o processo licitatório, sem prestar devidas explicações quanto à necessidade, utilizou, por quase um ano, a estrutura apenas como depósito.
Em primeiro grau, em sentença proferida na Vara da Fazenda Pública Municipal da comarca, apenas Tarcísio e suas filhas foram condenados a pagar multa e a restituir ao erário o valor total do contrato. As partes recorreram: o órgão ministerial, para pleitear a imputação de ato ilegal também pelos integrantes do Executivo, enquanto os demais pediram a absolvição.
Para o relator, “houve nítido descumprimento da lei 8.666/1993, porque se espera do Poder Executivo zelo no dispêndio dos recursos públicos”. O magistrado frisou ainda que o decreto de dispensa da licitação foi publicado no dia 29 de setembro de 2010 e o contrato locatício foi celebrado apenas um dia depois.
O prefeito e o ex-secretário terão de pagar R$ 5 mil de multa cada. As proprietárias deverão desembolsar o mesmo valor cada, enquanto que a sanção arbitrada ao procurador-geral foi de R$ 8 mil. Pai e filhas também foram proibidos de contratar, novamente, com o poder público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de cinco anos
Negligência
Na defesa, Maguito e Nakamura alegaram não ter ciência das irregularidades. Contudo, para o juiz, houve negligência no encargo público. “Obviamente, o prefeito não realiza pessoalmente todas as funções do cargo, executando aquelas que lhe são privativas e indelegáveis e traspassando as demais aos seus auxiliares e técnicos. Mas, todas as atividades do Executivo são de sua responsabilidade direta ou indireta, quer pela sua execução pessoal, quer pela sua direção ou supervisão hierárquica”.
Além disso, Faiad afirmou que tem “certeza de que Maguito era conhecedor de que as proprietárias do bem, figurantes na relação contratual como locadoras, seriam as filhas do procurador-geral do Município, tendo em vista a estreita relação havida entre eles”. Uma delas, inclusive, o representava juridicamente em inúmeras ações em curso, e a outra fora nomeada para exercer cargo em comissão de Assessora Especial I no Gabinete da Secretaria de Ação Social, pasta titularizada pela primeira dama.
Dolo
O relator endossou também que houve lesão ao interesse público, com violação dos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade. “As incontáveis evidências recolhidas ao longo do processo não deixam dúvidas de que a conduta dos demandados fora voluntária. O dolo, nesse caso, não está necessariamente em causar prejuízo ao erário, mas em contratar propositadamente, com fins suspeitos, sem as formalidades legais exigidas”.
Na sentença, pai e filhas ficaram também obrigados a restituir o erário no valor total do contrato. Entretanto, Faid reformou o veredicto, nesse sentido a favor dos réus, por entender que, apesar da ilegalidade, “a prefeitura teve posse direta do imóvel durante todo o tempo acordado, malgrado não tenha dado aos bens a devida destinação. Logo, não pode ser mantida a ordem de ressarcimento proferida pela instância singela, sob pena de indevido enriquecimento por parte da municipalidade”. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)