elizabeth19112014O Estado de Goiás terá de reformar, no prazo de seis meses, escolas municipais e estaduais de Jaraguá e São Francisco. A ação foi proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) após Inquérito Civil Público que constatou a necessidade de reforma de seis escolas estaduais e oito municipais da região. De acordo com o MPGO, nelas havia a “exposição dos alunos a riscos de explosão ou de contato com a rede de energia elétrica”.

A decisão monocrática é da desembargadora Elizabeth Maria da Silva (foto), que reformou parcialmente decisão do juízo da Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e 2º Cível de Jaraguá.

O Estado recorreu buscando a anulação da liminar, já que ela teria esgotado o pedido. A desembargadora, no entanto, esclareceu que, embora a Lei Federal nº 8.437, em seu artigo 1º, parágrafo 3º proíba a concessão de liminar que esgote em todo o objeto da ação, em casos de urgência tal liminar pode ser deferida.

“Havendo perigo real à integridade física da população, mormente do grupo de estudantes e professores que frequentam as escolas públicas sob estado estrutural precário, resultando em uma prestação deficiente na área da educação pública, razoável se mostra o deferimento da providência legalmente prevista, dando-se preferência ao resguardo imediato do interesse público primário”, concluiu a magistrada.

A desembargadora entendeu que estavam presentes os requisitos para o deferimento da liminar e, por isso, decidiu por mantê-la. Ela ressaltou as condições de meio ambiente verificadas nas escolas, “máxime porque espaços públicos diuturnamente ocupados por crianças e jovens”.

Reforma parcial
Em primeiro grau, o Estado teria 30 dias para adequar as escolas. Elizabeth Maria decidiu por aumentar o prazo por entender que os 30 dias seria pouco tempo para a realização das obras. O juízo também havia imposto multa diária de R$ 20 mil ao governador em caso de descumprimento. A desembargadora afastou a multa ao esclarecer que, segundo a doutrina administrativa mais moderna, “a pessoa jurídica (Estado) e a pessoa física (governador), de fato, não se confundem”. Veja a decisão. (Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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