Em decisão unânime, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiu voto do relator, desembargador Francisco Vildon J. Valente (foto), a fim de manter inalterada a sentença proferida pelo juiz Jeronymo Pedro Villas Boas, da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos de Goiânia. A decisão negou a ação ordinária com pedido de medida cautelar, feita pelo Município de Goiânia, para que seja realizada eutanásia em cachorro supostamente infectado com a doença leishmaniose.
Consta dos autos que o cachorro, da raça shih tzu, foi submetido a um exame de leishmaniose, cujo resultado deu negativo. Quase dois anos depois, o Município de Goiânia exigiu um novo exame, o qual deu resultado positivo. O animal passou por exames complementares, os quais tiveram resultado negativo para a doença, porém o Centro de Zoonoses não os aceitou, determinando a imediata eutanásia do cachorro. Após proferida a sentença, o município interpôs apelação cível alegando que a leishmaniose visceral americana é um grave problema de saúde pública, e que o seu tratamento é proibido no Brasil, pois não há garantia da sua eficiência.
De fato, o desembargador verificou que, nos termos da Portaria Interministerial nº 1.426/2008, do Ministério da Saúde, a leishmaniose visceral canina não possui tratamento recomendado. Além disso, não existe medida de eficácia comprovada para garantir a não infectividade do cão, mesmo ele estando visivelmente assintomático, sendo proibido, no Brasil, o tratamento da doença.
Contudo, explicou que “embora a natureza grave da referida doença, havendo sua constatação, por meio de exame, deve-se ter cautela, para que seja preservada a vida do semovente, enquanto garantido o direito constitucional da sua proprietária de realizar a contraprova”. Observou, então, que o juiz, em primeiro grau, oportunizou a realização de uma inspeção, à dona do animal, com o objetivo de esclarecer os riscos que ele poderia causar à saúde pública. A perícia, realizada por uma médica veterinária, concluiu que o cão não é portador da doença, não apresentando nenhum sinal ou sintoma.
“Deste modo, atento à prova produzida nos presentes autos, vejo que não existe comprovação de que o animal seja, efetivamente, portador da leishmaniose visceral, não subsistindo razão ao município para realizar a sua eutanásia, posto que o primeiro exame tratou-se de um falso positivo”, afirmou Francisco Vildon. Votaram com o relator o juiz substituto Delintro Belo de Almeida Filho e o desembargador Alan S. de Sena Conceição. Veja decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)