Um desentendimento que durava 70 anos, sobre a posse real da Fazenda Coqueiros em Itajá, foi resolvido na terça-feira (30) pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). O usucapião da fazenda, que era alvo de conflitos entre famílias do município desde 1945, foi reconhecido pelo juízo da comarca em favor dos que habitavam o imóvel desde seu arremate. Porém, o relator do processo, desembargador Gerson Santana Cintra (foto), votou pela reforma da sentença por não reconhecer a prescrição aquisitiva das famílias e decretou a devolução das terras aos herdeiros de Joaquim Ferreira de Matos, que era o proprietário anterior da fazenda.
As famílias que ocupavam a terra também terão de indenizar os herdeiros de Joaquim por lucros cessantes, perdas e danos, frutos colhidos e rendimentos que serão apurados após realização de perícia técnica. A turma julgadora seguiu, à unanimidade, o voto do relator.
Consta dos autos que, após o arremate das terras, em 1945, a família de Joaquim pediu na justiça a anulação, em 1947, que foi provida em última instância pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em 1961. Mesmo com a decisão em favor dos filhos e netos de Joaquim, a fazenda continuou a ser ocupada por Miguel Rodrigues da Silva, que a vendeu para várias outras famílias.
Em seu voto, Gerson Santana observou que desde o início do impasse, Miguel não exerceu posse mansa e pacífica sobre o imóvel, já que se utilizou de “força violenta” contra os herdeiros de Joaquim, inclusive, encomendando a morte de um deles, Marcolino Ferreira de Matos, que foi assassinado na igreja da cidade.
Animus domini
O desembargador ainda destacou que outros requisitos para a concessão do usucapião também não foram alcançados. Isso porque não houve prescrição aquisitiva pelas famílias, ou seja, elas não ocuparam o imóvel durante o intervalo necessário com o animus domini, ou seja, a intenção de agir como dono.
O magistrado destacou que à época, o lapso para o usucapião extraordinário era de 30 anos, porém, após o arremate, a prescrição aquisitiva foi interrompida pela ação de nulidade da arrematação instaurada em 1947.
“Confirmada a nulidade de pleno direito dos títulos primitivos em nome dos demandados, está muito claro e bastante lógico que eles exerceram, e exercem, desde a época da promoção da ação de nulidade, posse injusta, ou seja, posse contrária ao direito de propriedade dos autores”, concluiu Gerson Santana.
Má-fé
Por fim, o desembargador julgou que as famílias deveriam indenizar os herdeiros de Joaquim porque, segundo ele, ocuparam a fazendo com má-fé, já que sabiam que não eram os reais proprietários da terra. “Resta clara a má-fé dos recorridos, vez que sabiam que o imóvel em exame pertencia a terceiros e que este encontrava-se em litígio e, mesmo assim, permaneceram no imóvel”. (Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)