Em decisão monocrática, a desembargadora Elizabeth Maria da Silva (foto) manteve a condenação da Google Brasil Internet Ltda por danos morais, por não ter removido publicações ofensivas de blogs contra o escritor Ernesto Barón Ligerón, mesmo após a notificação do problema. A sentença do juízo da 1ª Vara Cível de Goiânia foi reformada apenas para reduzir o valor da indenização para R$ 10 mil.
Em primeiro grau, a Google Brasil já havia sido condenada a fornecer os dados de identificação dos usuários, por meio de endereços IP, a exclusão definitiva dos blogs e o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil. Inconformada, a empresa interpôs apelação cível alegando que não agiu com omissão, não podendo ser responsabilizada pelos supostos danos sofridos por Ernesto, uma vez que não possui ingerência sobre o conteúdo publicado por seus usuários na ferramente blogger.
Argumentou ainda, ser impossível julgar o que seja certo ou errado, ou se o conteúdo viola ou não direito de uma parte ou de outra, ou se a retirada de um determinado conteúdo causará ou não gravame maior ao direito de uma parte, e que em determinados casos não é possível tomar o poder de jurisdição do Estado e decidir o que seria abusivo, ou não, em nítido conflito entre os direitos de personalidade e direito à liberdade de expressão e informação. Disse que, como não existe legislação própria que regule o prazo de armazenamento dos dados de conexão referentes à postagens em blogs, não há nenhuma culpa da empresa quanto à inexistência do IP e logs de acesso em seus registros, pois já se passaram mais de 180 dias e ela não está obrigada a manter tal informação por tempo indeterminado.
A desembargadora explicou que é possível o provedor de conteúdo eximir-se da responsabilidade, quando não há controle editorial prévio, sendo o efetivo autor da publicação o responsável pelo ato ilícito. Porém, neste caso, ela entendeu que houve a notificação a respeito do problema e ainda assim a Google Brasil não promoveu o bloqueio ou a remoção da informação ofensiva em tempo razoável, devendo incidir, nessa situação, responsabilização de forma subjetiva.
Quanto à obrigação de fornecer dados de identificação dos usuários, por meio de endereços IP, Elizabeth Maria concluiu que o argumento da empresa não merece ser acolhido, “visto tratar-se de meio capaz de viabilizar a identificação dos usuários que promoveram a inserção do conteúdo indevido na internet, ônus que não pode ser afastado dos provedores que fornecem esse tipo de serviço na rede mundial de computadores”.
Entretanto, afirmou que o montante indenizatório de R$ 30 mil é bastante elevado para fins de reparar o dano moral ocasionado ao escritor. “Ao cotejar as condições econômicas de ambas as partes, o constrangimento passado pelo autor, a conduta omissiva do provedor réu, o tempo despendido para a solução do impasse, tenho que o valor arbitrado pelo magistrado merece ser reduzido para o valor de R$ 10 mil”. Veja decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)