Para a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), a Celg Distribuidora S. A. (Celg D) agiu corretamente ao elaborar um orçamento no valor de RS 1.335,28 para que fosse retirado um poste de energia elétrica que estava impedindo o livre acesso à garagem de Juliana Gonçalves dos Santos Carneiro, moradora da cidade de Ipameri. A decisão unânime, relata pelo juiz substituto em segundo grau Fernando de Castro Mesquita, em substituição no TJGO, manteve ainda sentença da juíza Maria Antônia de Faria, que condenou a mulher ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Juliana alegou que, após construir sua casa de acordo com a planta elaborada pelo engenheiro, localizada no Bairro Vilage Sul, em Ipameri, soube que um poste de propriedade da Celg D estava impossibilitando o acesso familiar à garagem. Por este motivo, solicitou à empresa a sua retirada, que cobrou o valor acima citado “equivalente a dois postes novos, sem qualquer prova”, afirmou

O relator observou que os serviços de energia elétrica são regulamentados pelo Decreto nº 41.019/57 e Resolução Normativa nº 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), que estabelecem os serviços que são cobrados quando solicitados pelo consumidor, a exemplo do deslocamento ou remoção de poste e deslocamento ou remoção de rede.

O juiz Fernando Mesquita ressaltou, ainda, que Juliana não comprovou que o poste tenha sido instalado após a construção de sua residência, em particular, da garagem, o que lhe assistiria razão quanto à remoção sem qualquer custo. “Ao contrário, ela própria afirma que, quando construiu sua casa residencial, o poste se encontrava lá instalado. Aliás, as fotografias trazidas aos autos evidenciam que a construção do imóvel foi posterior à instalação do poste e da rede de energia no local. Assim, preexistente o poste de energia elétrica no local, não se trata de limitação de uso na medida em que a construção da residência ocorreu em momento posterior, sendo obrigação da parte autora/apelante arcar com os custos referentes à remoção do poste, nos termos da legislação aplicável à espécie”, aduziu o magistrado. Apelação Cível nº 200914-41.2014.8.09.0074 – (201492009148). (Texto: Lílian de França – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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