Em decisão monocrática, o desembargador Zacarias Neves Coêlho (foto) deferiu o pedido de homem que desejava corrigir a data de nascimento nos documentos pessoais. Como prova da veracidade da alegação, o magistrado aceitou a certidão de batismo apresentada, apesar das testemunhas, os padrinhos no caso, já terem morrido.

“É de conhecimento público e notório que, assim como na hipótese dos autos, em especial em cidades do interior, em virtude da cultura local, o batismo precedia e, por vezes, substituía o registro civil, que só ocorreria anos mais tarde, quando o interessado ia providenciar a emissão de documentos”, frisou o magistrado. Nesse sentido, Zacarias reformou a sentença de primeiro grau, proferida na comarca de Silvânia, que não concedia o direito à alteração por falta de provas.

Na petição, o homem alegou que a data de nascimento correta seria 30 de outubro de 1956, em Orizona, e não, 1958, conforme documento pessoal. O registro em cartório foi feito com um lapso temporal de 19 anos, enquanto que o batizado foi realizado quando o autor ainda era bebê. “Sendo assim, os dados constantes na certidão de batismo do apelante devem prevalecer sobre aqueles constantes do registro oficial tardio, porquanto demonstrada a imprecisão da data”. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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