O Município de Portelândia não conseguiu no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) reverter sentença que o mandou dar assistência ao idoso Umbelino Malaquias da Silva, executando e custeando sua internação em instituição privada de longa permanência, na forma observada pelo Estatuto do Idoso. A decisão, da 1ª Câmara Cível, foi relatada pelo juiz substituto em segundo grau Carlos Roberto Fávaro e acatada à unanimidade.
Também foi mantida a determinação do juiz Fábio Vinícius Gorni Borsato, da 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da comarca de Mineiros, que o Município de Portelândia proceda a avaliação médica do idoso, custeando todos os tratamentos, cirurgias, exames, laudos, remédios, anestesias, materiais, diárias, alimentação, enfim, tudo o que for necessário e prescrito para o atendimento integral que ele precisa, sob pena de multa no valor de 500 reais por dia de atraso e crime de desobediência.
Umbelino Malaquias da Silva foi representado pelo Ministério Público (MP), que afirmou que ele se encontrava em grave situação de risco, em razão de “omissão perpetrada pela família e pelo Estado”, razão pela qual reivindicou a tutela antecipada do pedido de liminar, em ação civil pública. O MP ressaltou, ainda, que esta situação foi apurada pelo serviço social de Mineiros, depois de denúncia formalizada por uma agente de saúde de Portelândia.
No curso do processo, o Município de Portelândia argumentou que adotou as medidas determinadas na liminar, mas que o idoso recusou-se a ir para o abrigo público Bezerra Menezes. Também que o contraditório não foi observado, uma vez a sentença se apegou somente em laudo produzido por profissionais de saúde de Mineiros, “o qual não conhece a realidade das partes”. No mérito, afirmou possuir profissionais habilitados para avaliar as necessidades do homem e que o condutor do feito desconsiderou documentos apresentados, os quais demonstram que o substituído não necessita da medida protetiva de abrigamento, pois consegue viver de forma independente, ressalvada a
Administração financeira.
Para relator, não prospera a alegação de inobservância do princípio do contraditório e que as provas juntadas demonstram, à sociedade, que o idoso não possui condições de cuidar de si mesmo. “Tanto é verdade que encontra-se interditado e seu único parente próximo revelou o desejo de deixar o encargo de curador do mesmo”, observou o magistrado. Conforme ressaltou, “todos os entes federativos são solidariamente responsáveis por assegurar o direito à saúde, sobretudo de pessoas idosas (artigos 196 e 230 da Constituição Federal e Estatuto do Idoso”. (201294503405). (Texto:Lílian de França – Centro de Comunicação Social do TJGO)