O município de Montes Claros de Goiás tem 90 dias para criar e implantar uma entidade de acolhimento institucional de crianças e adolescentes, com capacidade mínima de 15 abrigados, nos moldes da Resolução nº 1/2009 do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) e do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda). A determinação é do juiz Joviano Carneiro Neto, em substituição na Comarca de Montes Claros de Goiás, que estipulou multa diária de mil reais, em caso de descumprimento da ordem judicial. 

Segundo Joviano, o não abrigamento dos menores em instituição compatível as suas necessidades especiais acarreta perigo de dano irreparável. Ele lembrou a própria Constituição Federal (artigo 227) que garante como “absoluta prioridade” o desenvolvimento de políticas públicas de defesa à criança e ao adolescente. “Mesmo considerando que o ente municipal seja autônomo dentro da federação pátria, este não pode se negar a dar cumprimento aos programas relacionados a política social, justamente porque esta se mostra umbilicalmente vinculada à regra constitucional, a qual protege o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação e ao lazer do menor”, asseverou.

Para deferir a tutela, o juiz levou em consideração ainda o artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que estabelece ser dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Outro aspecto observado pelo magistrado é o fato de que existia na comunidade local a Casa Lar Nossa Herança, que funcionava sob a responsabilidade de dois pastores e sobrevivia com doações feitas pelos membros da Igreja Ouvir e Crer e da população da cidade, sem qualquer contribuição do município, cujas atividades foram encerradas no fim de 2014. “Passados todos esses meses o município quedou-se inerte, demonstrando que se esgotaram todas as vias administrativas possíveis de solução da questão, sem, contudo, alcançar-se o êxito almejado. Ao contrário, há persistência da situação de risco e vulnerabilidade a envolver crianças e adolescentes”, observou.

A entidade de acolhimento, conforme salientou o magistrado, tem como finalidade ofertar atendimento personalizado, oferecendo convívio familiar e comunitário às crianças e adolescentes e deve possuir aspecto semelhante ao de uma residência, bem como estar inserido na comunidade, em áreas residenciais para que possa oferecer ambiente acolhedor e em estabelecimento condigno com os padrões de dignidade da pessoa humana. “Tal entidade deve proporcionar respostas efetivas à diversificada demanda de usuários, garantindo que toda criança e adolescente receberá atendimento ao seu tipo de necessidade, qual seja a mais diversificada delas”, acentuou.

O município de Montes Claros de Goiás, de acordo com o que foi relatado nos autos, tem atualmente cerca de 8 mil habitantes e é composto por quatro distritos: Ponte Alta do Araguaia, Aparecida do Rio Claro, Registro do Araguaia e Lucilância. (Texto: Myrelle Motta – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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