A Companhia Thermas do Rio Quente, responsável pela comercialização dos títulos da estância de mesmo nome, está proibida de vender novas ações. A decisão liminar é do juiz da 1ª Vara Cível de Goiânia, Lusvaldo de Paula e Silva (foto), que deferiu pedido dos demais sócios iniciais.
Segundo os autores da ação, o contrato firmado entre a Companhia e a Pousada do Rio Quente, em 1968, previa a exploração do local com a venda de 5.100 títulos limitados. Contudo, ao longo que quase 50 anos, a empresa teria comercializado mais de 7 mil novas ações. Com isso, os antigos sócios alegaram a “diluição do patrimônio” e a “preterição em assembleias”, já que estariam em menor quantidade de votantes.
Na decisão, o magistrado endossou que, enquanto o mérito não seja apreciado, em momento processual oportuno, a Companhia não poderá, também, participar de votação nas assembleias representando os novos títulos. “Ao mesmo tempo em que a ré pulveriza o patrimônio da sociedade e o centraliza nas mãos de uma única pessoa (Companhia), a cautela impõe se aguarde o pronunciamento judicial definitivo acerca da higidez dessas operações”.
A participação das assembleias também foi apreciada no pedido de liminar e deferida em favor dos autores. Entre as exigências impostas aos antigos sócios, estava a apresentação de uma credencial atualizada e uma procuração entregue dois dias antes, o que, segundo os autores, dificultava a presença de vários titulares.
Para Lusvaldo, as exigências não são razoáveis. “Ora, é público e notório que os títulos foram adquiridos por pessoas residentes nas mais diversas partes deste País. Assim, com a assembleia já marcada para um meio de semana e mais as exigências, isso revela mais a criação de obstáculos para o não comparecimento do que um incentivo para a presença do maior número possível, o que deveria ser a preocupação de uma sociedade que privilegia seus sócios”.Veja decisão. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)