Genivaldo Claro Bispo, homem que ateou fogo na própria casa, após a mulher e os filhos saírem devido a ameaças feitas por ele, teve pedido de habeas-corpus negado. A decisão é da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu voto da relatora, a juíza substituta em 2º grau Lília Mônica de Castro Borges Escher (foto).
O advogado do acusado, Ronaldo Mariano da Silva Sousa, impetrou pedido de habeas-corpus alegando falta de fundamentação concreta na decisão que converteu a prisão flagrancial em preventiva, estando possível a aplicação das cautelares diversas da prisão, conforme artigo 319 do Código do Processo Penal, ou das medidas protetivas de urgência, estabelecidas no artigo 22 da Lei nº 11.340/06. Pediu, então, a concessão da ordem liminar de habeas-corpus, buscando a revogação da prisão, com ou sem aplicação das medidas cautelares.
A juíza da Vara Criminal de Trindade converteu a prisão flagrancial em preventiva, fundamentando-se na garantia da ordem pública e para conveniência da instrução criminal, acreditando que o acusado, em liberdade, poderia colocar em risco a instrução criminal e a aplicação da lei. Porém, Lília Mônica disse que não existe nenhum indicativo de perturbação às testemunhas ou de que o acusado se furtaria à aplicação penal.
Entretanto, a magistrada aduziu que ficou satisfatoriamente demonstrada a necessidade de resguardar a ordem pública, embasando-se na prova do crime e indícios da autoria. Explica que no caso “é possível aferir a periculosidade do paciente pelo suposto modus operandis, eis que, teria, em tese, ameaçado reiteradamente sua companheira e quebrado pertences da casa, fazendo com que a vítima e seus filhos saíssem do lar conjugal e, logo após, ateado fogo na residência em que morava”. Observou que nenhuma das medidas descritas no artigo 319 do Código do Processo Penal ou no artigo 22 da Lei nº 11.340/06, são suficientes e adequadas para resguardar a ordem pública, devido à gravidade do crime, a periculosidade do agente e a hipotética reiteração da prática de violência psicológica contra sua companheira.
Por fim, ressaltou que “o 'princípio da confiança no juiz do processo' deve ser aplicado ao presente caso, visto que a autoridade apontada coatora, por estar mais próxima das pessoas em causa, dos fatos e das provas, tem, sem dúvida, maior noção da 'verdade real' e meios de dar ao feito o melhor deslinde, como o de manter a prisão do paciente ou de lhe conceder uma das medidas cautelares diversas da prisão”. Votaram com a relatora os desembargadores Ivo Favaro, Nicomedes Domingos Borges, Averlirdes Almeida Pinheiro de Lemos e o juiz substituto em 2º grau Sival Guerra Pires. Veja decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)