A taxa de corretagem não pode ser cobrada dos beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). É o que estabelece o Ofício 0051/2011/SN Habitação da Caixa Econômica Federal, que levou a juíza da 17ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, Rozana Fernandes Camapum (foto), a condenar as imobiliárias Brookfield Centro-Oeste Empreendimentos Imobiliários S. A., Brookfield Cerrado Empreendimentos Imobiliários S. A. e Leonardo Rizzo Participações Imobiliárias Ltda. a restituir em dobro o valor cobrado de Iron Oliveira Damasceno. Na sentença a juíza decretou a anulação do contrato firmado entre eles.
Por dificuldades financeiras, Iron buscava a rescisão do contrato e, por isso, interpôs ação de restituição de valores pagos. Segundo ele, após adquirir, por contrato de compra e venda, um apartamento na capital, pagou o valor de R$ 3.602, pensando se tratar da entrada do imóvel. Em sua defesa, a Brookfield alegou que o homem havia assinado contrato em que concordou com o pagamento das despesas de corretagem.
A juíza constatou que o valor do imóvel e a renda auferida por Iron se encaixavam dentro do Programa Minha Casa Minha Vida e destacou que o pagamento de corretagem mostrava-se incompatível com as regras do programa. “A Caixa Econômica Federal deixou cristalino que não cabe ônus aos beneficiários do PMCMV, nem mesmo comissão de corretagem”.
Indébito
Rozana Fernandes considerou que o valor deveria ser restituído em dobro por entender que as imobiliárias agiram com dolo por terem efetivado a cobrança da corretagem “em descumprimento da legislação, fazendo-o de forma ilegal e abusiva”.
A magistrada destacou que o Judiciário está cheia de ações por conta de contratos com “cláusulas ilegais e abusivas” por parte das construtoras e imobiliárias. Ela ressaltou que isso prejudica os cidadãos e o trabalho da Justiça. “A Justiça pode ser melhor, desde que todos concorram para isso, não só com o trabalho incansável de juízes e servidores, mas também das Construtoras, Imobiliárias e dos advogados, que devem colaborar e evitar fazer constar dos contratos cláusulas em confronto com a lei e matéria já consolidadas pela jurisprudência e inclusive sumuladas”. Veja a sentença. (Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)