A juíza da 10ª Vara Criminal de Goiânia, Placidina Pires (foto), condenou uma quadrilha especializada em roubo de postos de combustíveis em Goiânia e no interior do Estado. Igor Machado de Freitas, Alessandro Macário de Souza, Franklin Nelson de Castro Silva, Fabiana Fernandes e Polliana Ferreira Marques foram condenados pelos crimes de associação criminosa, lavagem de dinheiro e roubo. Igor, Franklin, Alessandro e mais dois indivíduos não identificados roubavam os postos de combustível enquanto Fabiana e Polliana movimentavam, em suas contas bancárias, os valores subtraídos das ações, com o objetivo de ocultar e dissimular a sua utilização.

Consta dos autos que a quadrilha roubou um posto de combustíveis em Goianira no dia 14 de abril de 2014 e, no dia 28 de abril, roubou outro estabelecimento em Goiânia. Das duas infrações, o grupo levou, aproximadamente, R$ 429 mil. Igor foi condenado a 15 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão e Franklin, a 9 anos e 6 meses, ambos em regime fechado. Alessandro cumprirá 6 anos e 6 meses de reclusão no regime semiaberto enquanto Fabiana e Polliana foram sentenciadas a 4 anos e 2 meses de reclusão no regime aberto.

A juíza considerou que a materialidade dos crimes estava comprovada pelos extratos de conta bancária apresentados, além das fotos dos instrumentos do crime apreendidos na posse dos acusados, imagens do circuito de filmagem do posto e declarações das vítimas e demais provas testemunhais produzidas em juízo. Quanto à autoria, a magistrada entendeu que, embora todos os membros da quadrilha tenham negado participação nos crimes, as provas apresentadas foram suficientes para a comprovação da mesma.

A magistrada destacou que a apreensão da quantia subtraída e dos instrumentos utilizados para a prática do crime reforçam a responsabilização criminal dos acusados. Segundo o agente da Polícia Civil Ahmed Mohamed Wedgan Elmasry, que participou da investigação, foi apreendido na casa de Igor um casaco que ele utilizou no roubo em Goianira. Já na residência de Franklin, foram encontrados mais de cem cheques, todos eles nominais ao posto roubado em Goiânia. Na casa de Alessandro foram encontradas uma arma de fogo e ferramentas usadas para arrombar cofres. Segundo o policial, pela filmagem do posto, pode-se identificar que aquelas ferramentas foram as utilizadas para abrir os cofres.

Interceptação telefônica
Placidina Pires ressaltou a ordem judicial em que foi decretada a quebra de sigilo das linhas telefônicas dos acusados. Os números dos telefones foram descobertos pela polícia após um dos membros ter deixado seu celular no local do roubo em Goianira. Através da interceptação telefônica, a polícia conseguiu comprovar a associação dos cinco para cometer os crimes.

A magistrada esclareceu que, de acordo com o artigo 155 do Código de Processo Penal (CPP), “a condenação não pode ser baseada apenas nos elementos colhidos na fase inquisitorial, com exceção das provas cautelares”. Porém, ela considerou que a quebra de sigilo bancário e a interceptação telefônica foram produzidas em estrita observância às disposições contidas na Lei Complementar nº 105/2001 e na Lei nº 9296/96 e que a defesa teve amplo acesso às provas produzidas, “possibilitando-se o exercício do contraditório e da ampla defesa”. Veja a sentença. (Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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