Em decisão monocrática, a desembargadora Beatriz Figueiredo Franco (foto) endossou sentença do juízo de Mozarlândia, que condenou Valdir Maria da Silva e Rogélio Jean da Silva a pagar indenização a Alberto Leopoldo Kaczuk, no valor de R$ 35 mil por danos morais e R$ 3.323,43 por danos materiais. Alberto colidiu com uma vaca, de propriedade de Valdir e Rogélio, enquanto trafegava com sua motocicleta na Rodovia GO-334, sofrendo graves lesões, que o fizeram permanecer internado em unidade de terapia intensiva (UTI) por mais de dez dias e a ser submetido a cirurgias.
Valdir e Rogélio alegaram que a indenização por dano moral foi fixada em valor exorbitante, argumentando que o juiz que proferiu a sentença não examinou corretamente os requisitos para determinar tal valor, pedindo a redução para cinco salários mínimos. Disseram não haver comprovação do dano material, sendo que os valores reivindicados pela vítima não estão relacionados com o evento, requerendo sua exclusão.
Beatriz Figueiredo observou que os apelantes não questionam a culpa pelo acidente de trânsito, mas apenas questionam os valores indenizatórios fixados na sentença. Explica que não há um critério legal sobre a quantificação do dano moral, citando lição do jurista Sérgio Cavalieri Filho, que disse que "por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia". Portanto, a indenização deve garantir à vítima uma reparação pelo dano causado e, ao mesmo tempo, implicar impacto suficiente para dissuadir quem efetuou a conduta repovável de repetir o procedimento.
Dessa forma, considerando que Alberto ficou em coma por mais de dez dias, impossibilitado de exercer atividade laboral por seis meses, e dependente de terceiros para atividades cotidianas, e levando em conta sua condição financeira e a dos responsáveis pelo acidente, que são proprietários rurais, a desembargadora considerou adequada a indenização fixada pelo juiz primeiro, "proporcional e razoável com os danos experimentados pelo autor".
Quanto ao dano material, os gastos com medicamentos, consultas e locomoção, ficaram comprovados nos autos, uma vez que Alberto apresentou as notas fiscais, não merecendo reparo. Veja decisão. (Texto: Gustavo Paiva - estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)