A juíza Lília Maria de Souza, da 1ª Vara Cível da comarca de Rio Verde, julgou improcedente a ação de indenização pleiteada pelo Auto Posto Visão LTDA. contra a Televisão Riviera, afiliada do Grupo Jaime Câmara. Na petição, a empresa distribuidora de combustíveis alegou que a emissora produziu e veiculou matéria jornalística ofensiva a seus negócios, abordando alta de preços. Contudo,  no entendimento da magistrada, não houve afronta à imagem que justificasse os danos morais, por se tratarem de assunto verídico.

“A veiculação de fatos reais, sem que se possa extrair a intenção do autor do artigo noticiado de ofender a honra e a moral da pessoa envolvida na notícia, sem qualquer sensacionalismo ou afetação à privacidade, mas apenas com o intuito de informar, não configura abuso ao limite imposto à liberdade de expressão, assegurado na Carta Maior”, frisou a juíza, com base em jurisprudência a respeito do tema.

Consta dos autos que o Auto Posto Visão figurou como parte ré em processo ajuizado pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) por majoração de preço de combustíveis sem justificativa legal. A empresa foi, inclusive, condenada em primeira instância, a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais e sujeita a R$ 500 de multa diária, caso houvesse nova inflação.

Ainda em fase de recurso, o posto de gasolina recorreu, mas, antes que houvesse a nova apreciação da defesa, a Televisão Riviera exibiu reportagem sobre a condenação, tendo ofertado o material também em seu site. Na tese da empresa de combustíveis, a veiculação da notícia teria afetado seus negócios, supostamente provocando a redução do volume de vendas diário de R$ 25 mil a R$ 19 mil.

Para a magistrada, porém, a reportagem representou uma “mera matéria jornalística com cunho informativo, que, dando conta de conteúdo de decisão judicial, não extrapola os limites da liberdade de expressão”. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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