PudoAo reconhecer a dissolução de sociedade conjugal de um casal com pedido de liminar ajuizado pelo homem, o juiz Adenito Francisco Mariano Júnior, da comarca de Itajá, determinou que o cachorro da raça poodle, que está na posse do autor, seja entregue à mulher. O magistrado levou em conta o argumento de que o animal pertence à filha da ré, entendendo que “este deve ser entregue a requerida, considerando seu valor afetivo”.

Na sentença, o juiz determinou ainda a partilha dos bens adquiridos na constância da união estável, como um veículo marca Ford, modelo Ranger 2002/2002, e dois lotes de terreno, totalizando uma área de 600 metros quadrados, localizado na cidade de São João de Aporé (MS), na proporção de 50% para cada parte. Outros bens móveis e imóveis não foram partilhados porque a mulher não conseguiu provar que foram adquiridos durante a união estável que, segundo os autos, começou em 2008.

O homem alegou que neste ano iniciou um relacionamento amoroso com a requerida, a qual passou a residir em sua casa, que já possuía todos os móveis e eletrodomésticos necessários para a convivência. Segundo os autos, passado longos anos, o relacionamento chegou ao fim, havendo, inclusive, medida protetiva de urgência, a qual perdeu a validade, em razão da reconciliação do casal.

Contudo, em 2015, eles separaram novamente, tendo o homem ido morar com sua mãe e a mulher permanecendo em sua casa. Ele sustentou que ela vem se desfazendo do mobiliário e que os únicos bens adquiridos durante a convivência foram os dois veículos mencionados.

Agressões
Por sua vez, a mulher argumentou que a união com o requerente foi marcada por agressões físicas e psicológicas e interesse financeiro. Disse que por diversas vezes tentou por fim ao relacionamento, mas ele a ameaçava, obrigando-a a reatar a convivência. Ao final, destacou que os bens não se limitam aos informados na ação.

O juiz Adenito Francisco Mariano Júnior afirmou que restou comprovado que eles conviveram maritalmente, devendo os bens móveis e imóveis serem partilhados, vez que o “esforço comum não decorre somente da participação monetária, mas da realização de outras atividades e cooperação conjugal, circunstâncias que favorecem a constituição do patrimônio”. Contudo, o juiz ressaltou que a requerida embora tenha mencionado outros bens adquiridos durante a união estável, “não restou comprovado, tendo em vista que esta não juntou provas que acompanhassem suas alegações”.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais pleiteado pela mulher, o magistrado assinalou que não é nenhuma ofensa ou dissabor do cotidiano que caracteriza dano moral. “É imprescindível que a lesão apresente certo grau de gravidade, de modo a não configurar simples desconforto. As alegações trazidas pela requerida, bem como as provas produzidas por ela produzidas, não trouxeram uma elucidação satisfatória para a comprovação do dano moral”, assinalou Adenito Francisco Mariano Júnior. (Texto: Lílian de França – Centro de Comunicação Social do TJGO)

    

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