eudelciofagundesA Agência Goiana de Comunicação (Agecom) foi condenada a indenizar o funcionário Antônio Francisco da Costa, em R$ 15 mil, por danos morais. Ele possuía Síndrome do Túnel do Carpo Bilateral, doença que foi agravada enquanto trabalhava na gráfica da Agecom. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu o voto do relator, juiz substituto em 2º grau Eudélcio Machado Fagundes (foto), que endossou a sentença da juíza Suelenita Soares Correia, da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia.

O Estado de Goiás e a Agecom interpuseram apelação cível, alegando que não ficou comprovado ato ilícito omissivo por parte da agência de comunicação nem prova de que a doença de Antônio tenha nexo causal com a suposta omissão estatal. Sustentam que havia revezamento entre os operadores e que a quantidade de impressões diárias realizadas não era significativa para causar doença ocupacional. Disse que não houve dolo ou culpa, mesmo que a função desempenhada pelo funcionário tenha colaborado com o agravamento da doença. Por fim, a Agecom defendeu que o laudo pericial não mostra conclusão objetiva a respeito de quem teve responsabilidade pelo estado clínico do funcionário, aduzindo que a alegação de que descumpria normas de segurança do trabalho não merece credibilidade, visto que não houve realização de perícia no local de trabalho.

Contudo, o magistrado observou que restou comprovado, por meio de documentos apresentados e da perícia judicial, que Antônio sofreu lesões devido sua atividade laborativa, o que resultou no quadro da Síndrome do Túnel do Carpo Bilateral. “Registra-se, que restou atestado no laudo pericial que, embora o trabalho realizado pelo recorrido, por si só, não seja a causa determinante da doença informada, houve um agravamento da enfermidade a partir do ano 2002, caracterizando concausa”, afirmou.

Disse que ficou constatada a omissão da Agecom, por não providenciar a aplicação das normas de segurança e prevenção de proteção ao servidor. Portanto, constatada a incapacidade laboral do funcionário, a agência possui o dever de indenizar, não sendo necessário comprovar o dano moral, “pois a dor é evidente, traduzida no sofrimento decorrente da enfermidade permanente e incapacitante do apelado”, explicou Eudélcio Machado.

Quanto ao valor fixado a título de danos morais, em R$ 15 mil, o juiz disse que não merece ser modificado, por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Votaram com o relator, a desembargadora Beatriz Figueiredo Franco e o juiz substituto em 2º grau Fernando de Castro Mesquita. Veja decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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