LevineA empresa Via Vita Laboratório Clínico, Odontológico, Prótese e Óptica Ltda. terá de pagar R$ 20 mil a título de perdas e danos à empresa Citovida Laboratório Clínico Ltda. por concorrência desleal. Consta dos autos que a Via Vita passou a funcionar em sala comercial que a Citovida utilizou por nove anos. A Sentença é do juiz da 2ª Vara Cível de Goiânia, Levine Raja Gabaglia Artiaga (foto), que considerou que o laboratório se utilizou de nome similar de modo a “confundir o consumidor”.

O magistrado destacou que a Via Vita se instalou no mesmo local em que funcionava a Citovida logo após a mudança dela. Sendo assim, ele concluiu que “a situação provocada evidencia que a instalação da Via Vita, da forma como se deu, se mostra potencialmente apta a confundir o consumidor, de modo a captar os clientes da primeira empresa instalada de modo desleal, face a todo o histórico e construção da imagem e nome da empresa durante sua longa estadia no local”.

A Via Vita alegou que a empresa não tinha registro empresarial junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (Inpi), logo, ela não poderia assegurar a titularidade e exclusividade contra terceiros. Porém, Levine Raja entendeu que a ausência do registro não impede a existência da concorrência desleal “posto que a semelhança existente entre os nomes empresariais adotados, bem como da atividade desempenhada, tem o potencial de confundir o consumidor, de modo a levá-lo a achar que se trata de uma mesma empresa”.

Danos morais
A Citovida também pediu danos morais pela não renovação do contrato de locação. Segundo ela, a rescisão se deu de modo inesperado, “pondo fim ao sonho de modernizar e ampliar a empresa”. O juiz, no entanto, constatou que houve um acordo comum por meio de Termo de Distrato e Mútuo Acordo de Desocupação, em que as duas partes concordaram não haver mais interesse em manter o contrato de locação.

Levine Raja ainda destacou que não ficou comprovado qualquer vício no acordo entabulado e que a Citovida não propôs ação de renovação do contrato, de modo a impedir sua saída do imóvel. “Portanto, quedando-se inerte as autoras quanto a propositura da ação renovatória, bem como havendo sido acordada a rescisão do contrato nos moldes como se deu, e não tendo ficado comprovado que o ajuste se deu de modo viciado, não merece prosperar a pretensão autoral de se verem indenizadas pela rescisão contratual”. Veja a sentença (Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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