Em entendimento unânime, a Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), acompanhando voto do desembargador João Waldeck Félix de Sousa, recebeu nesta quarta-feira (22) denúncia criminal formulada pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) contra o deputado estadual licenciado Daniel Messac de Morais, Robson Feitosa dos Reis, seu assessor e braço direito, e Adailton Ferreira Campos.

O parlamentar é acusado de encabeçar um esquema de desvio de recursos públicos por meio da contratação de servidores fantasmas em gabinetes do Poder Legislativo estadual e da Câmara Municipal de Goiânia, com o auxílio de Robson e Adailton, além da participação de outras 33 pessoas. A Operação Poltergeist, como ficou conhecida, foi deflagrada em 1º de abril de 2014.

Com a decisão, inicia-se a ação penal contra os três denunciados, uma vez que João Waldeck entendeu que a descrição dos fatos delituosos e as provas trazidas pelo MPGO, constantes dos autos, apresenta indícios dessas condutas criminosas. Dessa forma, começará a instrução processual, com a apresentação de defesa, depoimentos de testemunhas, bem como outros atos previstos em lei. Entre os crimes imputados aos acusados estão associação em organização criminosa (artigo 2º, parágrafo 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013), peculato (artigo 312, “caput” combinado com artigo 71, “caput”, do Código Penal) e lavagem de dinheiro (artigo 1º, “caput”, da Lei nº 9.613/1998 combinado com o artigo 71, “caput”, do Código Penal Brasileiro).

Quanto aos demais denunciados, o desembargador entendeu que novos autos deverão ser formados para tramitação e regular julgamento na primeira instância, sem prejuízo de que o juízo de primeiro grau promova novas repartições processuais. “Resta notório a qualquer incipiente operador do direito com prática forense o grande impacto na condução do processo se sua tramitação seguir reunindo todos os 36 denunciados. Seguramente, cada qual terá sua linha de defesa, testemunhas, seus incidentes, dentre outras objeções possíveis. Some-se ainda que, frustrada a comunicação processual de alguns, todo processo se paralisa até que solucionado o impasse. Enfim, o feito se arrastará por vários anos”, ponderou, ao avaliar a importância do desmembramento do processo.

Ao citar o artigo 80, do Código de Processo Penal (CPP), João Waldeck afirma que deverá ser facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, pelo número excessivo de acusados, quando o juiz reputar conveniente e apenas um dos réus tiver foro por prerrogativa de função na Corte. “Apura-se que o cerne das supostas atividades criminosas cinge-se no desvio de verbas públicas para favorecimento pessoal ou de terceiros, mediante a contratação de “servidores fantasmas”. Sucede que, nessa conjuntura, as atuações de cada membro do polo passivo guardam acentuadas particularidades”, ressaltou.

Com relação aos argumentos utilizados por Robson para que fosse julgado juntamente com Daniel Messac em segunda instância, requerendo, assim, foro privilegiado, o relator disse que é injustificável e aplicou a Súmula 704, do Supremo Tribunal Federal (STF), que dispõe sobre a "não violação das garantias do juiz natural, de ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados". “Esquece o recorrente que a isonomia pressupõe tratamento igualitário, mas se iguais são as circunstâncias. O órgão acusador imputa a Robson e Adailton atuações de grande peso no suposto esquema criminoso avalizado pelo deputado estadual. Não eram aqueles simples servidores fantasmas, mas aparentes articuladores da rede delituosa, na qualidade de gestor e captador”, frisou.

Numa análise aprofundada dos autos, o relator verificou que os indícios de autoria dos crimes são fortes. De acordo com ele, basta uma simples leitura nas respectivas decisões de interceptações telefônicas, acesso telemático, quebra de sigilos bancário e fiscal para compreensão dos requisitos ensejadores às restrições cautelares deferidas. “Ao todo foram dezenas de laudas dedicadas a individualizar particularidades de cada um dos mais de 40 investigados, no que respeita aos relevantes indícios de autoria e materializada cerca de um engenhoso grupo criminoso como foco no locupletamento ilícito em detrimento do erário, mediante contratação de servidores fantasmas na Assembleia Legislativa de Goiás e na Câmara Municipal de Goiânia”, acentuou.

O desembargador reconheceu ainda o direito legítimo do MP de investigação, uma vez que carrega a titularidade da ação penal pública. Ao apontar o trabalho desempenhado pelo Grupo de Atuação Especial Contra do Crime Organizado (Gaeco), órgão especializado em complexas investigações, vinculado diretamente à Procuradoria Geral da Justiça de Goiás, instituído pelo Ato nº 63/2011 e previsto no artigo 3º, § 6º, da Resolução nº 3/2006, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), João Waldeck lembrou que o órgão é composto por um coordenador e três membros do MPGO, e não apenas procuradores de Justiça, como alegado por Robson. “Os promotores de justiça do Gaeco ostentam franca capacidade postulatória para requerer medidas cautelares invasivas das liberdades individuais, como ocorrera”, observou.

Foram denunciadas pelo MPGO 36 pessoas pelos crimes de associação em organização criminosa (artigo 2º, parágrafo 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013), formação de quadrilha (artigo 288, “caput”, do Código Penal, com redação anterior à Lei nº 12.850/2013), peculato (artigo 312, “caput” combinado com artigo 71, “caput”, do Código Penal) e lavagem de dinheiro (artigo 1º, “caput”, da Lei nº 9.613/1998 combinado com o artigo 71, “caput”, do Código Penal). (Texto: Myrelle Motta/Foto: Wagner Soares – Centro de Comunicação Social do TJGO)

Relação dos denunciados e crimes:

1. Adailton Ferreira Campos, servidor público – crimes: organização criminosa, peculato e lavagem de dinheiro

2. Adelide Souza dos Santos, servidora pública - crimes: organização criminosa, peculato e lavagem de dinheiro

3. Antônio Pires Perillo - crime: peculato

4. Arthur Leonel Martins, servidor público - crimes: organização criminosa, peculato e lavagem de dinheiro

5. Bianca dos Santos Carvalho Reis, servidora pública - crimes: organização criminosa, peculato e lavagem de dinheiro

6. Bruno de Freitas Maciel, servidor público - crimes: organização criminosa, peculato e lavagem de dinheiro

7. Christielly Filonones dos Reis, servidora pública - crimes: organização criminosa e peculato

8. Daniel Messac de Morais, deputado estadual - crimes: organização criminosa, peculato e lavagem de dinheiro

9. Divino Rodrigues dos Reis, vereador em Goiânia - crimes: organização criminosa e peculato

10. Elidete Ribeiro de Oliveira, servidora pública – crimes: formação de quadrilha, peculato e lavagem de dinheiro

11. Erisvander da Silva, conhecido como “Rick Cooler”, músico, servidor público - crimes: formação de quadrilha, peculato e lavagem de dinheiro

12. Fábio de Souza Santana, vereador de Minaçu – crime: peculato

13. Frederico Augusto Auad de Gomes, servidor público municipal (chefe de gabinete do vereador Divino Rodrigues) - crimes: organização criminosa e peculato

14. Geovani Patricio de Souza, empresário, servidor público – crime: peculato

15. Geraldo da Silva Valverdes, motorista, servidor público – crime: peculato

16. Gilberto Augusto Nogueira, servidor público – crimes: organização criminosa, peculato e lavagem de dinheiro

17. Greyce Kelly Filonones dos Reis, servidora pública – crimes: organização criminosa e peculato

18. Iolanda Ferreira de Moura, servidora pública – crimes: formação de quadrilha, peculato e lavagem de dinheiro

19. Isabel Domingas Bueno, servidora pública – crimes: formação de quadrilha, peculato e lavagem de dinheiro

20. Juraci Brandão da Silva, lavador de carros, servidor público – crimes: organização criminosa, peculato e lavagem de dinheiro

21. Libina Alves Machado Messac, servidora pública – crimes: organização criminosa e peculato

22. Maria Ilda Reinalda Pimenta, servidora pública – crimes: organização criminosa, peculato e lavagem de dinheiro

23. Maryna Rezende Dias Feitosa, estudante, servidora pública – crimes: organização criminosa, peculato e lavagem de dinheiro

24. Mércia Adriana Dias, cabeleireira, servidora pública – crimes: formação de quadrilha, peculato e lavagem de dinheiro

25. Milton Rodrigues Campos, servidor público (diretor-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás – crimes: organização criminosa, peculato e lavagem de dinheiro

26. Mirella Paula Dias, servidora pública – crimes: formação de quadrilha, peculato e lavagem de dinheiro

27. Myrcea America Dias, servidora pública – crimes: organização criminosa, peculato e lavagem de dinheiro

28. Régis Feitosa dos Reis, empresário, servidor público – crimes: formação de quadrilha, peculato e lavagem de dinheiro

29. Rezende Rocha dos Reis, supervisor de produção da empresa, servidor público – crimes: organização criminosa e peculato

30. Robson Feitosa dos Reis, servidor público (chefe de gabinete do deputado estadual Daniel Messac) – crimes: organização criminosa, peculato e lavagem de dinheiro

31. Silas Ribeiro da Silva Rabelo, músico, servidor público – crimes: formação de quadrilha, peculato e lavagem de dinheiro

32. Silma Adriane Monteiro da Silva, servidora pública – crimes: formação de quadrilha, peculato e lavagem de dinheiro

33. Sônia da Silva Soares de Almeida, servidora pública – crime: peculato

34. Valdeci Eulálio Bueno, servidor público – crimes: formação de quadrilha, peculato e lavagem de dinheiro

35. Vânia Lúcia Cywinski, servidora pública – crimes: organização criminosa, peculato e lavagem de dinheiro

36. Waldivino Rosário da Silva, mecânico, servidor público – crimes: organização criminosa, peculato e lavagem de dinheiro

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