291012Katia do Couto Ávila, dona de uma loja de roupas em Morrinhos, na Região Sul de Goiás, terá de indenizar Bruna Rocha do Carmo, por tê-la agredido ao ser procurada para cobrar uma dívida. A decisão monocrática é do desembargador Gerson Santana Cintra (foto), que reformou parcialmente a sentença do juízo da 1ª Vara Cível, da Infância e da Juventude de Morrinhos, reduzindo o valor da indenização, a título de dano moral, de R$ 10 mil para R$ 4 mil.

Cerceamento de Defesa

Após ser condenada, Katia interpôs recurso alegando cerceamento de defesa, pois as testemunhas arroladas não foram intimadas para comparecerem à audiência, ofendendo o princípio do contraditório. Além disso, disse ter requerido o adiamento da audiência, o qual foi indeferido apenas no ato judicial, impedindo-a de apresentar o devido recurso. Disse também que o juiz singular não valorou a declaração fornecida pelo estabelecimento em que Bruna trabalhava, o qual explicava que a demissão dela se deu por indisciplina nas suas atividades profissionais, afastando a presunção de continuidade no emprego.

Gerson Santana, contudo, observou que não houve cerceamento de defesa. Em relação às testemunhas, disse que Katia não providenciou o devido preparo para que elas fossem intimidas a comparecer ao ato judicial. Quanto ao adiamento da audiência, explicou que ela foi designada para 4 de dezembro de 2013, tendo as partes sido intimadas no Diário da Justiça do dia 26 de agosto. Porém, a empresária só protocolou o pedido de adiantamento um dia antes, em 3 de dezembro. "Veja-se que a recorrente teve tempo suficiente para agendar suas programações pessoais, já que foi intimada da data da audiência com mais de dois meses de antecedência, não justificando assim o adiantamento desta", frisou o desembargador. Em relação à alegação de que o juiz não valorou a declaração fornecida pela empresa na qual Bruna trabalhava, Gerson deixou de acolhê-la, visto que o pedido de lucros cessantes foi indeferido, levando em conta tal declaração.

Dano Moral

Por fim, a respeito do quantum indenizatório, Bruna pediu o ressarcimento no valor de R$ 20 mil, alegando que, em razão do escândalo realizado por Katia, em frente ao seu local de trabalho e perante seus colegas, causou-lhe constrangimento. Disse que os adjetivos pejorativos ditos a ela causaram sua demissão, levando-a a deixar de receber sua remuneração, equivalente a R$ 830,65. Ainda, falou que chegou a ser agredida com um tapa no rosto, abalando sua reputação. Por outro lado, Katia argumentou que não foi observado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que comprovou ter recebido no último ano, através de seu imposto de renda, R$ 7.241,04, valor inferior ao qual foi condenada a pagar.

O magistrado concluiu que o valor merece ser reformado, entendendo que, de fato, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade não foram levados em consideração, por Katia ser uma microempresária, na cidade de Morrinhos, "e como tal não aufere grandes rendimentos com este, de modo que a quantia referida deve ser reduzida para R$ 4 mil". Veja Decisão. (Texto: Gustavo Paiva - estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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