O município de Goiânia terá de pagar multa de R$ 80 mil bem como realizar a recuperação e revegetação da área de preservação permanente das margens do Córrego do Meio, na capital. A determinação é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que seguiu à unanimidade voto do relator, desembargador Zacarias Neves Coêlho.
O voto foi proferido em agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) nos autos de execução contra o município de Goiânia e a Agência Municipal do Meio Ambiente (Amma). O objetivo da execução foi o de receber a multa fixada em sentença de obrigação de fazer, já transitada em julgado, no valor de R$ 1 mil. Em primeiro grau, o município foi condenado a recuperar e a revegetar a nascente do Córrego do Meio - localizado entre os Setores Solar Ville e São Joaquim -, tendo sido concedido prazo de seis meses, a partir da sentença, para realizar o trabalho.
De acordo com o MPGO, transcorridos 324 dias no cumprimento da obrigação assumida, nada foi realizado. Na decisão agravada, a multa foi reduzida para R$ 20 mil, considerando o valor elevado alcançado pela multa diária. O MPGO insistiu no pagamento de R$ 324 mil, argumentando que o valor reduzido é insuficiente e irrisório.
Ao proferir o voto, o desembargador Zacarias Neves Coêlho explicou que a multa passou a incidir em 17 de novembro de 2013. Afirmou ainda que, de acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o valor da multa pode ser alterado quando se mostra irrisória ou exorbitante e o parágrafo 6º do artigo 461, do Código de Processo Civil autoriza a redução, de ofício pelo dirigente processual quando este perceber que ela tornou-se excessiva.
Para o desembargador Zacarias Neves Coêlho, a imposição de multa diária em valores elevados não resulta, de fato, na satisfação da obrigação de fazer, além do que não se pode obrigar o município, à força, a concluir a obra. Também ponderou que os valores da multa poderiam ser utilizados na revegetação e recuperação das margens do córrego.
Entretanto, para o magistrado, como o município sequer justificou o atraso no início do cumprimento da obrigação de fazer, faz-se necessária atuação firme do Poder Judiciário para fazer cumprir da determinação judicial, por isso o valor da multa foi fixado em R$ 80 mil – equivalente a 80 dias –, devendo ser corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), após o trânsito em julgado da ação. Estabeleceu, ainda, que caso a ordem não seja cumprida no prazo de seis meses, a multa diária voltará a ser de R$ 1 mil. Veja decisão. (Texto: João Carlos de Faria/Foto: Aline Caetano - Centro de Comunicação Social)