É legal e regular a contratação de serviços técnicos jurídicos de consultoria, assessoria e advocacia por parte do município, sem que seja necessário procedimento licitatório. A decisão unânime é da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que acompanhou voto da desembargadora Avelirdes Almeida de Lemos (foto).

A relatora concedeu habeas corpus (hc) ao advogado Danilo Santos de Freitas por entender que não houve dolo, nem lesão ao erário quando a empresa em que atua (Carvalho, Dias e Freitas Advogados S/S) foi contratada pelo município de Jaraguá para realização de trabalhos no âmbito jurídico, sem licitação.

Ao determinar o trancamento da ação penal por falta de justa causa, Avelirdes estendeu os efeitos do hc aos corréus Lineu Olímpio de Souza, ex-prefeito municipal de Jaraguá, que contratou os serviços do escritório de advocacia, e também a Leonardo Oliveira Pereira Batista, sócio de Danilo.

Seguindo entendimento dos tribunais superiores e do próprio TJGO, a desembargadora afirmou que para a configuração do delito conforme prevê o artigo 89, da Lei nº 8.666/93 (inexigir licitação sem previsão legal), seria necessária a demonstração do dolo específico e de efetivo prejuízo aos cofres públicos, o que não ocorreu. “A extinção da ação penal por falta de justa causa situa-se no campo da excepcionalidade. Portanto, é preciso que haja dado incontroverso sobre a impossibilidade de enquadramento de certa conduta no tipo evocado pelo Ministério Público”, observou.

Para Avelirdes, a argumentação do Ministério Público de que houve superfaturamento também não procede, pois, pelo simples cálculo matemático conclui-se que o paciente e seu sócio no escritório contratado receberam em três anos de prestação de serviços advocatícios, em média R$ 9,7 mil ao mês, o que não extrapola a normal remuneração em tais casos, se forem levados em consideração a capacidade profissional, conhecimento técnico, histórico social, singularidade dos serviços, entre outros. “Importante lembrar que a jurisprudência tem reconhecido a legalidade de contração de advogado sem prévio processo licitatório”, ponderou.

De acordo com os autos, entre 2009 e 2012, Lineu Olímpio dispensou a licitação ao contratar a prestação de serviços advocatícios do Escritório Freitas e Figueiredo e Advogados S/S, localizado em Goiânia. Alegando que os sócios da empresa – Danilo e Leonardo – beneficiaram-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal para celebrar contrato com o Poder Público, o Ministério Público de Goiás (MP-GO) ofereceu denúncia contra o ex-prefeito municipal e os dois advogados. No entanto, Avelirdes considerou que não houve violação à Lei de Licitações.

Em seu posicionamento, a contratação de profissionais ou empresas de notória especialização para a prestação de serviços não exigem licitação e, por essa razão, a conduta dos denunciados demonstrou ser penalmente irrelevante. Nessa seara, citou o Julgado nº 003/2006 do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) que admitiu a inexigibilidade de processo licitatório na contratação de serviços especializados na área jurídica. “Embora o MP tente qualificar na denúncia que os serviços prestados pelo paciente sejam rotineiros, não justificaria coadunar com esse pensamento, já que, conforme voto condutor do TCM, ‘serviços rotineiros pressupõem repetitivos (...) na área do Direito, longe disso, porque não se pode relegar os serviços jurídicos ao patamar da insignificância’”, acentuou. (Texto: Myrelle Motta - Centro de Comunicação Social do TJGO)


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