O Bradesco S/A e o Banco do Brasil foram condenados a pagar R$ 1 milhão cada um a título de dano moral coletivo devido a má prestação de serviço em Catalão. A decisão é do juiz da 2ª Vara da comarca local, Marcus Vinícius Ayres Barreto. Contra as instituições bancárias foram propostas duas ações civis públicas separadamente pelo Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) de Catalão com o propósito de obrigar a instituição bancária a cumprir o dever de assegurar a qualidade do serviço oferecido aos usários.
Segundo consta dos autos dos dois processos, os bancos violaram as regras estabelecidas na Lei Municipal 2.624/2009, que estipula o tempo máximo de espera na fila pelos consumidores dos serviços bancários. Narra ainda que o Procon impôs sucessivas autuações aos bancos e diversas ações de indenização foram propostas por usuários na comarca e região. As defesas do Bradesco e do Banco do Brasil alegaram, porém, que cumprem as regras estabelecidas pela Lei Municipal nº 2.624/2009, considerando pontuais os atrasos nos atendimentos cujas consequências já formam minimizadas. Argumentaram ainda não haver dano moral coletivo, pois, o número de pessoas é imcompatível e requereu o indeferimento.
O juiz Marcus Vinícius destacou que não pairam dúvidas sobre os vícios de qualidade nos serviços prestados pelo Bradesco, como atentam os autos de infração lavrados pelo Procon, concluindo que ficou comprovado o descumprimento da Lei Municipal em relação aos limites máximos razoáveis de tempo para que os atendimentos em agências bancárias fossem considerados adequados.
Para o magistrado, nos dois processos, o dano moral coletivo deve ser reparado, pois, há a violação dos direitos dos consumidores ao serviço público adequado e eficaz, somados ao desassossego social advindo dos inevitáveis constrangimentos e desconfortos inerentes à excessiva demora no atendimento aos consumidores, que chegam a ficar até duas horas em pé nas filas bancárias.
Marcus Vinícius considerou adequado o valor de R$1 milhão para cada banco, valor, segundo ele, compatível com o grau de culpa, com os reflexos da conduta geradora de potencial à dignidade dos usuários pela prática abusiva. “Para a fixação do quantum há de se utilizar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, com prudência e firmeza a fim de coibir recidivas, não podendo ser exarcebado a ponto de converter-se em fonte de enriquecimentou ou ruína, nem ínfimo que o torne ineficaz”, ponderou o magistrado. O montante estipulado para cada banco será revertido ao Fundo Municipal de Defesa do Consumidor. (Texto: Jhiwslayne Vieira - Estagiária do Centro de Comunicação do TJGO)