A empresa Spal Indústria Brasileira de Bebidas S. A., subsidiária da Coca-Cola, terá de indenizar em R$ 4 mil, por danos morais, homem que bebeu refrigerante que continha “corpos estranhos não permitidos à espécie”. A sentença é do juiz em substituição automática do 2º Juizado Cível e Criminal de Jataí, Fernando Augusto Chacha de Rezende (foto).
Consta dos autos que Ronaldo Damasceno ingeriu a bebida que lhe causou desconforto a ponto de procurar auxílio médico. O juiz, ao analisar os documentos confeccionados pela Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor (Procon-Goiás), o receituário médico do hospital, além da inspeção feita no ato da instrução processual entendeu que estavam comprovadas as alegações de Ronaldo.
De acordo com o magistrado, a indenização é devida porque houve a ingestão do refrigerante. “Os fatos narrados na presente ultrapassam o mero aborrecimento e lesam a esfera subjetiva do autor que, comprovadamente, teve a angústia e o sofrimento nos termos mencionados anteriormente”.
Mero dissabor
O magistrado destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já julgou improcendentes casos similares. Porém, de acordo com o juiz, isso se deu pelo fato de que, em tais oportunidades, não houve a ingestão do produto, portanto, configurava “situação similar ao mero dissabor”. Veja a sentença. (Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)