A criação de Defensoria Pública é de competência exclusiva da União e dos Estados, conforme entendimento da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). Dessa forma, o colegiado julgou procedente ação direta de inconstitucionalidade contra lei editada pelo município de Goianésia, que instituiu o órgão localmente, para prestar assistência jurídica a quem não tem condições financeiras.

Segundo o relator do voto – acatado à unanimidade –,desembargador Ney Teles de Paula, a Lei Municipal nº 2.241/2004 afrontou a Constituição Federal, indo contra ao que dispõe os artigos 5º, 24 e 134, e a Constituição do Estado de Goiás, que versa sobre o assunto ser competência da Assembleia Legislativa, com sanção do governador.

Legislar sobre a atividade jurídica, exercida pela Defensoria, cabe às esferas governamentais mais altas, por se tratarem de temas com interesses amplos, conforme elucidou o magistrado. Já aos municípios, são voltados assuntos de interesses restritos e locais. “A Constituição do Estado de Goiás aponta que são assuntos vedados ao município, por não se enquadrarem no conceito de interesse local, a atividade jurídica, a segurança nacional, o serviço postal, a energia em geral, a informática, o sistema monetário, a telecomunicação, e outros mais que, por sua própria natureza e fins, transcendem o âmbito local”, exemplificou. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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