O Governo do Estado terá de indenizar uma servidora comissionada que foi exonerada em seu segundo mês de gestação, conforme decisão unânime da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). O relator do processo, desembargador Amaral Wilson de Oliveira, considerou que, mesmo com vínculo empregatício precário, a funcionária faz jus ao recebimento de salário, referente ao período de gravidez e aos 180 dias de licença maternidade.

“Não há que se negar que a nomeação e a exoneração de servidor para exercício no cargo em comissão configura ato administrativo discricionário, submetido exclusivamente à conveniência e oportunidade da autoridade pública competente. Porém é imperioso considerar, também, que o uso dessa discricionariedade não pode subjugar direitos e garantias sociais asseguradas constitucionalmente”, destacou o magistrado.

Dessa forma, o relator elucidou que a liberdade de ação administrativa deve “harmonizar-se” com as garantias constitucionais, conforme artigo 7º, inciso 8 e artigo 39, parágrafo 3º, que prevê a garantia da licença maternidade, sem prejuízo do emprego ou salário. Além disso, o Ato de Disposições Constitucionais também versa sobre a vedação da dispensa arbitrária da funcionária gestante. “A jurisprudência, em face do princípio a igualdade, tem reconhecido a aplicabilidade de tal dispositivo às servidoras estatutárias e comissionadas”, pontuou.

Na defesa, o Governo havia alegado corte de gastos com pessoal para não realizar o pagamento. Contudo, Amaral Wilson frisou que “a autoridade impetrada não pode, ao argumento de indisponibilidade orçamentária, eximir-se de suas obrigações, expressamente reconhecida pelo ente público”. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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