O juiz Felipe Morais Barbosa (foto), da comarca de Quirinópolis, condenou, nesta terça-feira (26), o padrasto de uma menina de 14 anos, pelo crime de estupro de vulnerável (ter conjunção carnal ou praticar ato libidinoso com menor de 14 anos). O homem foi condenado a 25 anos de prisão. Ele era padrasto da vítima desde que ela tinha um ano de idade e começou a estuprá-la a partir dos nove, violência que ocorreu até seus 13 anos de idade.
O magistrado frisou que o estupro de vulnerável trata-se de crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa. Segundo ele, com base do artigo 226, inciso II, do Código Penal, se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância, a pena será majorada de metade.
Ao proferir a sentença, Felipe Morais lembrou que nestes crimes a palavra da vítima assume grande relevância para firmar o convencimento do julgador, especialmente se for coerente e harmônica com as demais provas colhidas no curso da instrução, autorizando um decreto condenatório. “Quando o fato envolve menores, as sequelas deixadas, além das físicas, são imensuráveis do ponto de vista psicológico, tamanho o constrangimento a que é submetida a vítima”, acrescentou.
Para o juiz, s laudos periciais e atestado médico, todos anexados aos autos, comprovaram que houve a presença de líquido seminal e espermatozoides na calcinha da menina. “O conjunto probatório documental (exames periciais e atestado médico), além de comprovar a materialidade do delito em análise, inclina-se para pessoa do acusado como sendo o autor da prática da conjunção carnal”, destacou.
Segundo Felipe Morais, a versão apresentada pelo padrasto é contraditória e não merece qualquer credibilidade ao afirmar que “tudo não passa de uma suposta de uma história inverídica sustentada pela mãe da menor para ficar com as residências que viviam juntos”.
Sendo assim, o juiz ressaltou que o fato de ser ou não estuprador não afeta o regime de bens do casal. “Assim, toda a suposta história, criada de forma maquiavélica pela mãe da vítima, não teria aplicabilidade prática. Tiver o acusado direito a parcela ou a integralidade da residência, não será este processo que aniquilará seu patrimônio”, enfatizou.
Depoimento
O depoimento da menina, para o juiz, é esclarecedor quanto a ocorrência dos fatos narrados. “Afirma-se, não só pela riqueza de detalhes e coerência nas afirmações, mas pelas emoções exaradas durante as respostas aos questionamentos. A realidade vêm a tona, inclusive, pelos elementos 'não verbais' ”, destacou.
Ainda de acordo com ele, o magistrado pode conhecer a verdade pela manifestação da fisionomia, pelo tom da voz, pela firmeza, pela prontidão, pelas emoções, na simplicidade da inocência e no embaraço da má-fé. Sendo assim, o juiz ressaltou que “o extenso acervo probatório só vem a agregar a certeza já extraída do depoimento prestado pela garota”.
O Caso
Consta dos autos que o homem, em diversas ocasiões, entre os anos de 2011 e 2015, na cidade de Quirinópolis, teve conjunção carnal e praticou outros atos libidinosos com a menor de quatorze anos. Ele foi companheiro da mãe da menina por, aproximadamente, 12 anos.
Em 2011, época em que a vítima ainda possuía nove anos, o homem, iniciou a prática dos delitos de estupro, que iniciaram-se com toques nas partes íntimas, evoluindo, tempos depois, para a conjunção carnal. Após as violações a liberdade sexual da menor, o padrasto amedrontava a menor ameaçando de morte os seus familiares, caso resolvesse contar os fatos ocorridos.
Ainda segundo os autos, no dia 22 de maio de 2015, especificamente, o homem sentou-se do lado de menina que assistia televisão e começou a tocar-lhe nas partes íntimas. Em seguida, ele levou-a para o quarto, retirou-lhe a roupa e praticou conjunção carnal. Após o ato, a vítima, não mais suportando a violência sexual revelou a sua mãe todos os fatos ocorridos, desde os nove anos de idade. (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)