O Estado de Goiás não pode ser obrigado a fornecer Fosfoetanolamina Sintética, uma vez que a substância não possui registro da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Assim entendeu o juiz substituto em segundo grau Marcus da Costa Ferreira (foto), que, em substituição na 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), indeferiu pedido de uma mulher que pleiteava o fornecimento da substância.
O magistrado entendeu que, assim como no juízo singular, a ausência de registro e autorização de uso da Fosfoetanolamina impede a classificação da mesma como medicamento, tanto que não tem bula. Ainda de acordo com ele, embora o Supremo Tribunal Federal (STF) já tenha se manifestado no sentido de ser possível o fornecimento de medicamento sem registro na Anvisa, o fato é que a substância aqui solicitada é um caso peculiar.
“A Fosfoetanolamina Sintética não se trata de medicamento propriamente dito, possível de ser comprado por qualquer pessoa que seja, nem mesmo pelo ente público, mas sim de testes laboratoriais realizados pela Universidade de São Paulo. A Universidade de São Paulo (USP) não desenvolveu estudos sobre a ação do produto nos seres vivos, muito menos estudos clínicos controlados em humanos”, endossou sua decisão.
De acordo com Marcus da Costa, a droga vinha sendo inicialmente fornecida gratuitamente por funcionários da USP no campus de São Carlos, mas uma portaria do Instituto de Química restringiu a distribuição. A partir daí, pessoas portadoras de câncer começaram a buscar judicialmente a liberação dessa cápsula visando a cura da doença ou de, pelo menos, uma melhora significativa.
“O fato é que, a princípio, é questionável a legitimidade do Estado de Goiás para figurar no polo passivo da demanda, em razão de ser a Universidade de São Paulo uma autarquia em pleno funcionamento, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, titular de direitos e obrigações, razão pela qual não se vislumbra relação de direito material existente entre a agravante e o Estado de Goiás”, destacou.
A mulher é portadora de câncer em grau avançado e propôs a ação visando o fornecimento, pelo Estado de Goiás, da substância. Porém, em primeiro grau a liminar foi indeferida. Veja a decisão (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)