O Estado de Goiás terá de apresentar projeto de reforma da Unidade Prisional de Iporá, transformando-a em uma Casa de Albergado, com instalações elétricas, estruturais e de segurança, no prazo de 90 dias. A ação foi proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), que recebeu representação da Comissão de Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa. A comissão apresentou relatório de inspeção apontando uma série de irregularidades na prisão.
Além da reforma, o Estado terá de apresentar, no mesmo período, projeto de construção de Presídio e Colônia Agrícola ou Industrial na cidade, afastados do centro urbano. Terá de fornecer medicamentos contra a Aids a um dos detentos, em sete dias, e acompanhar, em caráter definitivo, o estado de saúde de todos os reeducandos, fornecendo tratamento médico necessário por meio de consultas, medicamentos ou cirurgias. Em caso de descumprimento, o Estado terá de pagar multa diária de R$ 10 mil. A decisão monocrática é da desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi, que manteve liminar deferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Iporá.
Segundo o relatório, o presídio funcionava com superlotação de celas, sem separação de presos por regimes ou natureza de delito, instalações físicas deficitárias, sistemas de aeração e iluminação precários, inexistência de espaço para creche ou berçário, falta de local apropriado para atendimento jurídico dos reclusos, omissão no dever de garantir a saúde dos presos, falta de fornecimento de medicações, entre outras impropriedades.
Inconformado, o Estado recorreu pedindo a concessão de efeito suspensivo e cassação da decisão. Segundo seus representantes, foi solicitado ao município o fornecimento de área para a construção de nova Unidade Prisional, com capacidade de 500 vagas, mas nenhuma resposta lhes foi enviada. Eles alegaram também que foram adotadas medidas para minorar os problemas na prisão.
Em sua decisão, a desembargadora ressaltou que a segurança pública é dever do Estado, segundo o artigo 144, da Constituição Federal. Ela julgou que a decisão não deveria ser cassada, já que não houve irregularidade, pois o juízo singular verificou a presença dos requisitos básicos para o deferimento da liminar. Segundo ela, “a documentação apresentada nos autos demonstra as condições precárias do prédio da unidade prisional constatando-se, de maneira inequívoca, a ausência de requisitos mínimos que assegurem a integridade física e moral dos detentos, bem como a segurança para a comunidade”.
Saúde
Quanto ao tratamento de HIV para um dos detentos, o Estado argumentou que a responsabilidade pelo fornecimento de medicação e tratamento médico a cidadãos é “obrigação solidária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”. Porém, a magistrada destacou que a saúde é um direito fundamental, “devendo ser garantido por todos os entes da federação”. Ela ainda pontuou que a assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo é dever do Estado, de acordo com a Lei de Execuções Penais, em seus artigos 10, 11 e 14.
Multa
O Estado também buscava a redução da multa fixada aduzindo que o valor era “exorbitante”, uma vez que as medidas não possuíam a “mínima condição de serem cumpridas”. No entanto, a desembargadora decidiu por mantê-la inalterada por entender que “o valor fixado é consistente com a pretensão e situação fática comprovada, além de estar em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Veja a decisão. (Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)