A Secretaria Municipal de Saúde de Itumbiara foi obrigada a fornecer uma lupa eletrônica para um homem que sofre de visão subnormal em ambos os olhos, problema de grave acuidade visual, sem resolução e tratamento com cirurgias ou uso de óculos. O equipamento custa, em média, R$ 3 mil e o paciente não teria condições financeiras para adquiri-lo. A decisão monocrática é do juiz substituto em segundo grau Carlos Roberto Fávaro (foto), que ponderou o direito à saúde do cidadão.
Para o magistrado, a conduta da ré – em negar o aparelho essencial ao paciente – foi omissiva, contrariando os dispostos na Constituição Federal (artigos 6º, 23, 30 e 196), nos quais infere-se que o direito à saúde deve ser assegurado, sem distinção a todos os cidadãos. “Há de se ressaltar que não deve a autoridade responsável utilizar de óbices ou entraves burocráticos para tentar emperrar o cumprimento desse dever assegurado constitucionalmente. Dessa forma, é forçoso reconhecer que a Administração Pública tem o dever, e não a faculdade, de fornecer tratamento médico a qualquer pessoa”.
A lupa eletrônica é um aparelho portátil para leitura que permite aumentar em dez vezes a imagem, diminuindo as distorções e permitindo a visualização das palavras. Com o aparelho, o paciente poderá voltar a ler impressos diversos, como livros e folhetos, o que antes era impossível, mesmo com uso de lentes de contato ou óculos.
Em primeiro grau, a 3ª Vara Cível, Fazenda Pública Municipal e Ambiental da comarca já havia deferido a liminar em favor do paciente. Como se trata de duplo grau de jurisdição, já que a ré se trata de Fazenda Pública, foi feita a remessa necessária ao segundo grau e mantida, integralmente, na decisão monocrática. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)