A compensação às empresas de ônibus goianas pela obrigatoriedade do Passe Livre intermunicipal será realizada por meio de reajuste tarifário. Isso significa que o Governo do Estado de Goiás não precisa repassar, em cada viagem, verba pela gratuidade de dois lugares destinados aos deficientes físicos, inscritos no benefício instituído pelo Executivo. O entendimento é do desembargador Carlos Alberto França (foto), que indeferiu pedido da Viação Araguarina, que pretendia receber o valor das passagens oferecidas desde 2003, ano em que foi expedido decreto de criação do programa.
A revisão no valor das passagens por esse motivo somente poderá ser feita caso as companhias de transporte rodoviário apresentem dados que apontem desequilíbrio econômico provocado pela concessão de assentos sem ônus. Conforme elucidado pelo magistrado, tal orientação é prevista no decreto nº 7.025/09, que regulamentou a Lei do Passe Livre.
Além disso, caberia à Viação Araguarina “demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, de modo que, inexistindo elementos para corroborar as afirmações deduzidas na exordial, assume o risco de perder a causa”, acrescentou o desembargador Carlos Alberto França, sobre a falta de provas do suposto desequilíbrio financeiro da empresa rodoviária a ser sanado.
Para ter direito ao transporte gratuito, a pessoa portadora de deficiência deve se inscrever na Secretaria Estadual de Cidadania e Trabalho, munida de documentos pessoais e laudos médicos que atestem a condição física. Os lugares sem custo deverão estar, preferencialmente, na primeira fila, a fim de facilitar embarque e desembarque dos passageiros.
Honorários advocatícios
Em primeiro grau, a 2ª Vara da Fazenda Estadual de Goiânia já havia negado o pleito da Viação Araguarina, que recorreu. O Estado, por sua vez, também interpôs apelação, com pedido de revisão dos honorários advocatícios de sucumbência – ponto em que o desembargador reformou a sentença, majorando a quantia de R$ 2,2 mil para R$ 10 mil, fazendo “jus à complexidade da causa”.
Na argumentação, o governo sustentou que o valor dado à causa era de quase R$ 700 mil, e que o quantum deveria ser majorado, sob pena de afronta à dignidade da profissão. Para o magistrado “a fixação de valores proporcionais ao serviço despendido está entre as prerrogativas do advogado, conforme prevê o Código do Processo Civil e o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei Nº 8.906/94)”, levando em conta o grau do zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza, a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)