1e4f37c1-1161-4449-9991-9df322121d3fA interpretação do tom das brincadeiras, conforme nomeiam suas atitudes ofensivas, não as exime de responder civilmente pela dor moral. Esse foi o entendimento da juíza Joyre Cunha Sobrinho, da 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude da comarca de Novo Gama, que condenou as professoras Maria do Socorro Silva Carvalho e Elizange do Carmo Silva a pagarem, cada uma, o valor de R$ 4 mil, por danos morais, à Áurea Fernandes dos Santos, em razão de terem enviado conteúdo com mensagem ofensiva a também mestra.

Conforme os autos, as professoras se dirigiram até os correios do município, momento em que pagaram o envio de uma caixa contendo um simulacro, seguido de mensagem, sendo ambas ofensivas. No dia 25 de março de 2008, Áurea estava na Escola Municipal Jardim Paiva, situada em Novo Gama, onde é contratada para ministrar aulas, quando foi chamada para receber a encomenda que lhe havia sido enviada por Sedex.

Narrou nos autos que ao abrir o pacote encontrou uma cenoura e duas batatas, que simbolizavam um órgão masculino e uma mensagem. No dia, sustentou que de início pensou ser um trote de autoria de um adolescente, todavia, descobriu que a ofensa foi praticada pelas requeridas. Diante do teor da correspondência, ela sofreu abalo emocional. Com isso, ela ajuizou ação requerendo a condenação das requeridas ao pagamento por danos morais.

Citadas, elas contestaram o processo, afirmando que tudo não passou de uma brincadeira entre colegas pois havia reciprocidade em razão da intimidade e bom convívio na escola onde as partes trabalham como professoras. Negaram a existência de danos. Ao final pediram a improcedência da ação.

Decisão

Ao analisar os autos, a magistrada argumentou que as requeridas agiram de forma deliberada, uma vez que atuaram com o objetivo de ofender, diminuir, menosprezar e agredir a autora em seus sentimentos, notadamente porque a requerida Elizange admite que tinha a intenção de revidar uma suposta ofensa irrogada pela autora.

Destacou ainda que muito embora as requeridas mencionassem que existia intimidade entre as partes e que tudo não passou de uma brincadeira, tal assertiva apresenta-se dissociada da prova dos autos, especialmente considerando-se que a primeira requerida inclusive respondeu sindicância e foi suspensa de suas funções por dez dias.

Para a juíza, a interpretação das requeridas sobre o tom das brincadeiras, conforme nomeiam suas atitudes ofensivas, não as exime de responder civilmente pela dor moral experimentada pela autora. “Observo que a prova dos autos é robusta em demonstrar a repercussão negativa da conduta das requeridas no ânimo, autoestima e dignidade da autora”, frisou.

Reparação

Quanto ao valor da reparação, a magistrada entendeu, com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como as condições pessoais das ofensoras e a ofendida, o valor de R$ 4 mil é suficiente para satisfazer a dupla função da indenização, reparar o dano para minimizar a dor da vítima, além de punir e desestimular a repetição de condutas assemelhadas. Veja decisão (Centro de Comunicação Social do TJGO)

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