Em decisão monocrática, a desembargadora Elizabeth Maria da Silva manteve sentença da Vara das Fazendas Públicas e 2ª Cível da comarca de Santa Helena de Goiás, que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais, no valor de R$ 6,8 mil, interposta pela Usina Santa Helena de Açúcar e Álcool S/A contra a Celg Distribuição S/A.

Consta dos autos que, em outubro de 2011, a unidade industrial ficou sem energia por pouco mais de 40 minutos. A usina alegou que, por causa da queda e retorno brusco da energia, houve queima de bens pertencentes à unidade, além de paralisação das atividades.

Tendo negado o pedido de indenização em primeira instância, a Usina Santa Helena interpôs apelação cível, sustentando que houve cerceamento de defesa, já que a intimação teria sido feita ao antigo advogado da empresa; a quebra da boa-fé contratual entre a unidade e a Celg, pois a companhia teria interrompido o fornecimento de energia sem dar nenhum tipo de informação ou motivo justificável; assim como inúmeros transtornos resultantes da interrupção da energia, causando a paralisação do trabalho e o atraso no reinício da moagem de cana-de-açúcar.

A magistrada conheceu a apelação, mas negou provimento, ressaltando que a empresa, durante todo o trâmite dos autos, esteve assistida por procuradores regularmente constituídos, não sendo possível, então, alegar qualquer irregularidade, especialmente cerceamento de defesa. Acrescentou ainda que o juiz que proferiu a inicial intimou as partes para especificarem, no prazo de dez dias, as provas que pretendiam produzir, mas que a usina não respondeu ao comando judicial. “Desse modo, não prospera a assertiva de que não lhe foi franqueada a possibilidade de produzir provas, que somente não foram confeccionadas por seu próprio desinteresse e, por isso, deve assumir os ônus dessa faculdade”.

A desembargadora acrescentou que a unidade realmente sofreu danos materiais, mas não ocorreu a comprovação de nexo de causalidade, ou seja, se a simples falta de energia e seu posterior restabelecimento resultaram na queima dos equipamentos. Consta dos autos que a usina efetuou reclamação à Celg às 10h19 e que a energia retornou às 11 horas, no mesmo dia. “Deste modo, em curto espaço de tempo foi solucionado o problema informado à concessionária de serviço público, não sendo possível, no caso, estabelecer o nexo de causalidade entre o breve período sem energia elétrica e a queima dos bens pertencentes à Usina Santa Helena”, enfatizou.

Por fim, a magistrada ressaltou que a situação que ocorreu na usina não causou nenhuma lesão aos direitos da empresa, por isso não há que se falar em dano moral. Veja a decisão. (Texto: Fernando Dantas – Edição: Aline Leonardo = Centro de Comunicação Social do TJGO)

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