A TAM Linhas Aéreas terá de indenizar por danos morais, arbitrados em R$ 7 mil, uma passageira que teve as bagagens extraviadas e demorou 18 dias para recuperá-las após o desembarque. A decisão monocrática é do desembargador Orloff Neves Rocha (foto), que considerou como negligente a conduta da empresa.
“É dever da apelante tomar as medidas e precauções necessárias para a correta prestação do serviço, de forma a proporcionar segurança aos seus usuários. Se assim não o faz, deve responder pelo dano que vier a causar a terceiros”, frisou o magistrado.
O veredicto favorável à cliente já havia sido proferido em primeiro grau, na comarca de Itumbiara, pelo juiz Sílvio Jacinto Pereira. A parte ré recorreu, alegando que o intervalo de tempo foi curto para ser considerado extravio e, ainda, que a autora da ação não suportou problemas sérios em decorrência do fato, tendo, apenas, “dramatizado a situação vivida”.
Contudo, Orloff manteve a sentença sem reformas. “Ainda que tenha ocorrido a devolução das bagagens, tal ato por si só não retira a responsabilidade da companhia de reparar os danos suportados pelos constrangimentos, desconfortos e aflições”, destacou.
Danos materiais
A TAM Linhas Aéreas deverá também indenizar a passageira em R$ 3.975,09 por danos materiais. Ao receber as malas de volta, a consumidora percebeu que estavam faltando alguns de seus pertences e, por meio das notas fiscais, conseguiu comprovar os valores dos bens perdidos. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)