O juiz Jesseir Coelho de Alcântara (foto), da 13ª Vara Criminal de Goiânia, autorizou uma mulher a interromper a gravidez, de 25 semanas, depois que exames pré-natais diagnosticaram o bebê como portador da Síndrome de Edwards. A anomalia é produzida pela trissomia do cromossomo 18, que compromete vários órgãos, especialmente o cérebro, rins e coração.
Substituindo o titular da 1ª Vara Criminal, que se deu por suspeito por motivo de foro íntimo, o magistrado contrariou posicionamento do Ministério Público, que se manifestou pela extinção do processo, por entender que "o feto não tem possibilidade de sobrevivência fora do útero materno”. Jesseir citou estudos que comprovam que 95% dos acometidos pelo problema são abortados espontaneamente, sem falar que a letalidade intra-uterina e perinatal é extremamente alta e incompatível com a vida.
O magistrado explicou que o Código Penal brasileiro só permite a autorização do aborto em apenas duas situações: quando há risco de vida para a mãe ou quando a gravidez é consequência de estupro. No entanto, ele ressaltou a evolução do pensamento jurídico, quando, em 2012, em uma decisão histórica, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou que também não é crime o aborto de fetos anencéfalos (sem cérebro), que morrem logo após o parto em 99% dos casos.
"A mulher gestante carregará em sua barriga, por nove meses, um ser sem vida, causando-lhe sofrimentos físicos e psicológicos. Para que impingir tal sofrimento sem necessidade?", afirmou ele na sentença, onde também salientou que o direito à vida não é absoluto, permitindo exceções.
"O feto não tem possibilidade de sobrevivência fora do útero materno. Como consequência, não precisa de preservação", concluiu Jesseir, que observou ainda que, se não permitisse o procedimento, estaria reforçando a ideia de que a interrupção da gravidez de forma clandestina seria "o único caminho viável". (Texto: Aline Leonardo - Centro de Comunicação Social do TJGO)