A Agência Goiana do Sistema de Execução Penal (Agsep) foi condenada a pagar gratificação por risco de vida a Mário Kemps Silva Teixeira pelo tempo que ele trabalhou como vigilante penitenciário - de 9 de março de 2007 a 31 de agosto de 2008. A instituição terá ainda de efetuar o pagamento da diferença salarial, no 13º, no cálculo do terço de férias e das férias que foram indenizadas, incindindo ainda correção monetária e juros moratórios.

O valor da gratificação deverá ser determinado pelo Decreto Estadual 7.031/09. A decisão é da desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis (foto), que manteve a sentença da 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas e Registros Públicos da comarca de Formosa.

Alegações
A agência interpôs apelação cível para reformar a sentença, alegando a prescrição do caso e que o artigo 7º da Lei nº 15.674/06 foi declarado inconstitucional. Sustentou ainda que mesmo se não tivesse sido declarado inconstitucional, não existiria a possibilidade de se requerer qualquer incorporação da gratificação aos valores recebidos pelo ex-vigilante, já que a alínea 'b', do mesmo artigo, estabelece que a gratificação constitui parcela variável da remuneração e 'não a integrará para nenhum efeito'.

A magistrada negou seguimento ao recurso apelatório, pois há o reconhecimento do direito dos vigilantes penitenciários de receberem a gratificação de risco de vida. Além disso, a desembargadora enfatizou que se foi declarada a inconstitucionalidade de apenas uma alínea, o restante do artigo 7º, da Lei Estadual 15.674/06, está em plena vigência, razão pela qual deve ser concedida a gratificação de risco de vida. “Como se depreende da leitura do artigo supratranscrito, o benefício é direito de todos os servidores da Agsep, desde que exerçam funções nas unidades prisionais, independentemente do regime de admissão”.

De acordo com a magistrada, a referida gratificação constitui sim, parcela integrante da remuneração do servidor. Veja a decisão. (Texto: Fernando Dantas – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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