O advogado Nilton Rodrigues Goulart foi condenado a pagar R$ 15 mil a José Nunes Feitosa, a título de indenização por danos morais e materiais, em razão dele ter se apropriado indevidamente de valores de um cliente. A decisão é do juiz Rodrigo de Melo Brustolin, da 3ª Vara Cível da comarca de Rio Verde.
Consta dos autos que José firmou contrato com o advogado, tendo por objetivo promover ação revisional de um contrato de compra de veículo. No ano de 2013, o dono do automóvel levantou, mediante alvará, a quantia consignada no processo. Nos autos, o réu disse que Nilton sempre lhe dizia que as negociações com o banco estavam sendo feitas e que iria quitar a dívida.
Entretanto, segundo o autor, o advogado não cumpriu com o acordo, nem mesmo lhe devolveu o dinheiro proveniente de acordo. Com isso, ele registrou um boletim de ocorrência por apropriação indébita, momento em que foi instaurado a seu pedido processo ético-disciplinar na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) na subseção de Rio Verde.
No processo, a vítima pugnou pela restituição dos danos materiais e reparação dos danos morais. Em contestação, o réu trouxe sua versão, mencionando que o autor sempre teve conhecimento das negociações com o banco.
Decisão
Ao analisar os autos, o magistrado argumentou que ficaram comprovados no processo que o advogado levantou, mediante alvará, a quantia consignada em juízo em ação revisional. Ressaltou que a tese de que o advogado estaria em negociação com a instituição financeira é frágil, uma vez que o profissional não comprovou a veracidade da informação sustentada.
Destacou ainda que a redação do artigo 9º, do Código de Ética da Advocacia, prevê que o advogado deve devolver bens, valores e documentos recebidos no exercício do mandato e à pormenorizada prestação de contas, não excluindo outras prestações solicitadas pelo cliente, a qualquer momento.
De acordo com ele, a indevida apropriação de valores do cliente por parte de advogado gera dano moral passível de reparação. “O valor da indenização foi fixado com o objetivo a inibir a perpetração de novas condutas semelhantes”, sustentou. Veja decisão (Centro de Comunicação Social do TJGO)