Por unanimidade de votos a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) negou recurso interposto pela Brasil Telecom S/A em ação de rescisão contratual c/c ressarcimento de perdas e danos morais movida pela empresa Grimaldi Bezerra Ltda para reduzir o valor da indenização de R$ 4 mil. O relator do processo foi o juiz substituto em 2º grau, Eudélcio Machado Fagundes (foto). 


Consta dos autos que em janeiro de 2007 a empresa contratou os serviços da Brasil Telecom, com cumprimento de fidelidade de 18 meses para ter direito a 4 novas linhas de celulares disponibilizados e com a tarifa reduzida. Entretanto, as faturas começaram a chegar com valores altos, sem que tivesse sido realizada qualquer ligação dos novos aparelhos sendo que até mesmo os chips não foram desbloqueados.

Contrariada com a situação, em setembro de 2008, a Grimaldi Bezerra solicitou o cancelamento do contrato realizado. No entanto, a Brasil Telecom enviou uma carta de cobrança com quantias indevidas à empresa que, não efetuou o pagamento dos valores cobrados, sendo inscrita nos órgãos de proteção ao crédito. Insatisfeita a Grimaldi Bezerra ajuizou ação de rescisão contratual e ressarcimento de perdas e danos morais contra a empresa de telefonia. A empresa alegou que tentou resolver os problemas com a Brasil Telecom e não teve sucesso.

Em decisão de primeiro grau a empresa de telefonia foi condenada a pagar R$4 mil por danos morais e rescindir o contrato de telefonia móvel da Grimaldi Bezerra. A Brasil Telecom interpôs recurso contestando os danos morais. Foi alegado que a decisão não interpretou da melhor forma o ocorrido, pois não foi comprovado os fatos que deveriam ensejar constrangimento, humilhação ou qualquer outro sentimento que poderia configurar a existência de danos morais.

O magistrado observou os argumentos da Brasil Telecom e asseverou que não há razões para serem acolhidos. Eudélcio considerou que a indenização por dano moral é uma forma de compensar o mal causado. Ele pontuou que o valor estipulado foi adequado pelo fato da empresa de telefonia ter cobrado por um serviço que não foi prestado e não ter cancelado as linhas quando solicitado pelo cliente.

O juiz relatou que o fato da empresa ter necessitado pleitear a rescisão contratual das linhas judicialmente, certamente causou dissabores e transtornos a ela, devendo ser indenizada. Ele concluiu que a Brasil Telecom não apresentou fatos novos capazes de modificarem a decisão. Ausentes nos autos fatos novos hábeis à modificação da decisão recorrida

A ementa recebeu a seguinte redação: Agravo regimental em Apelação Cível. Ação de Rescisão Contratual. Indenização por danos morais. Serviço. Telefonia. Cancelamento. Cobrança indevida. Indenização. Quantum. Razoabilidade. Repetição em dobro. Fato novo. Ausência. 1. A cobrança indevida pelo fornecedor, relativamente a serviço não utilizado, gera violação aos seus direitos de personalidade (dano moral in re ipsa) e acarreta, por conseguinte, o dever de indenizar. 2. Afigura-se adequado o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando consentâneo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, os objetivos compensatórios, punitivos e pedagógicos da medida, a condição pessoal das partes, e a intensidade do ato ilícito e do dano experimentado. 3. Ausentes nos autos fatos novos hábeis à modificação da decisão recorrida, a rejeição do agravo regimental é medida que se impõe. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Texto: Brunna Ferro - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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