O juiz Vôlnei Silva Fraissat, da comarca de Nova Crixás, condenou cinco pessoas acusadas de envolvimento em tráfico de drogas na região, crimes desvendados durante aquela que ficou conhecida como Operação Mãos Limpas.
Pelo crime de associação para o tráfico de drogas, Sebastiana Marques de Jesus, Álvaro Lima Almeida e Fábio dos Santos, foram condenados a 3 anos de prisão em regime aberto; por associação para o tráfico de drogas e corrupção de menores, Osmário Vieira Alvarenga Neto terá de cumprir 5 anos e 6 meses de prisão em regime semiaberto; por agir como informante no tráfico de drogas, corrupção passiva e por obter vantagem indevida, Luciano dos Reis foi apenado a 9 anos e 8 meses de prisão em regime fechado.
Entretanto, o magistrado absolveu Fábio dos Santos por corrupção de menores e Sebastiana Marques de Jesus, Álvaro Lima Almeida, Osmário Alvarenga Neto e Fábio dos Santos, por tráfico de drogas.
De acordo com o Ministério Público (MP), o grupo se juntou no mês de maio de 2012 e atuou até fevereiro deste ano, para traficar, vender e manter em depósito substâncias entorpecentes. Sebastiana, Cláudio, Osmário, Fábio e Álvaro comercializavam drogas na cidade com o auxílio de Luciano, que, aproveitando-se de fato de ser policial militar, informava um menor - que transmitia aos demais - as operações policiais que seriam realizadas em combate ao tráfico na cidade.
Realizada pelo Grupo Especial de Repressão a Narcóticos (Genarc), a Operação Mãos Limpas foi iniciada em maio de 2012, com o objetivo de apurar a ocorrência de tráfico de drogas em Nova Crixás e desencadeou o monitoramento de vários números telefônicos, possibilitando identificar e esclarecer a participação dos acusados no tráfico de drogas ocorrido na cidade.
O Ministério Público (MP) requereu que os acusados fossem condenados por tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas, corrupção passiva e de menores. As defesas dos acusados pleitearam que fosse declarada a ilicitude da interceptação telefônica realizada como meio de prova, mas o magistrado observou ter sido plenamente justificado o fato de a interceptação ter ultrapassado o limite de 15 dias, prorrogados por mais 15 dias. "Não há ilegalidade manifestada nas prorrogações da interceptação telefônica, pois neste caso tem-se a necessidade da continuidade como um dos elementos-chave da investigação", frisou.
O juiz afastou a denúncia pelo crime de tráfico de drogas, que, para sua configuração, necessita a comprovação da existência de substância entorpecente. "Percebo neste caso que houve uma deficiência na fase final de investigação", afirmou. Por outro lado, ele compreendeu que não há dúvidas sobre a existência da materialidade quanto aos crimes de associação para o tráfico de drogas, corrupção passiva e obtenção de vantagem.
De acordo com o magistrado, foi demonstrado, pelas interceptações telefônicas, que Luciano colaborava como informante com a associação criminosa destinada ao tráfico. O policial solicitou vantagens indevidas - como dinheiro e carro emprestado - para liberar favores e ser conivente no combate ao tráfico de drogas, em benefício dos integrantes da associação, praticando o crime de corrupção passiva.
Quanto ao crime de corrupção de menores, Vôlnei absolveu Fábio pois não ficou devidamente comprovada sua conduta por este delito. Porém, ficou constatado diante as provas colhidas, que Osmário corrompeu o menor para a prática do tráfico de drogas. (Texto: Brunna Ferro - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)