O 1º juiz da 1ª Vara Cível, Márcio de Castro Molinari, determinou que Vanderlei Marques de Lima Filho seja restituído pelos valores gastos na compra de um carro de segunda mão com defeito. O cliente processou a revendedora, a concessionária, a montadora e o banco responsável pelo financiamento – que terão de ressarcir os prejuízos, os valores pagos e, ainda, pagar indenização por danos morais.
Segundo consta nos autos, Vanderlei adquiriu um veículo da marca Mercedes-Benz, modelo E 500 Avantgarde, com cinco anos de uso, na Klasse Comércio de Veículos Ltda. Após 11 dias da compra, o ar-condicionado apresentou defeito. Três meses depois, foi a vez do câmbio também quebrar, inviabilizando o uso do carro.
Após tentativas de cancelamento do contrato de compra em razão dos problemas no veículo, o cliente ajuizou uma ação contra a loja vendedora, a concessionária Star Motors e a fabricante Mercedes-Benz. Ele também acionou na justiça o Banco Safra, que financiou a compra, para suspender o pagamento das parcelas restantes.
Em ação paralela, protocolada após o pedido de suspensão do contrato, o Banco Safra ajuizou pedido de busca e apreensão do veículo comprado em razão da interrupção de pagamento pelo cliente. Com isso, Vanderlei alegou má-fé da instituição financeira, tendo em vista o conhecimento prévio da ação de rescisão contratual.
Para o juiz, ficou claro que “houve quebra da relação de confiança entre as partes e frustração da legítima expectativa do consumidor”. A Klasse foi, assim, condenada a devolver o valor pago pela entrada do financiamento, no valor de R$ 45 mil, atualizado monetariamente e o crédito disponibilizado pelo banco. Juntamente com a revendedora, foi determinado que os demais réus arquem, de forma solidária, com o pagamento dos danos materiais, referentes ao IPVA e ao seguro do carro, e com a quantia de R$ 10 mil, referente à indenização por danos morais.
Ainda de acordo com a sentença, o Banco Safra deve, também, restituir ao cliente todo o valor já pago pelo financiamento e, ainda, devolver o carro apreendido à revendedora Klasse. A instituição financeira foi também condenada a pagar mais R$ 5 mil de indenização por danos morais pela cobrança e pela ação ajuizada de busca e apreensão indevidas. (Rescisão Contratual nº 201000168080) (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)