Por unanimidade de votos, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) determinou que a Secretaria de Estado da Educação matricule Richard Gabriel Barros Vilaça e Alyssa Perla Sadala Barros Vilaça no 5º ano do ensino fundamental da Escola Estadual Presidente Dutra. O relator do processo foi o desembargador Jeová Sardinha de Moraes (foto). 

Richard e Alyssa estudavam desde o ano de 2010 na instituição, porém, em dezembro de 2013, ao buscarem seus boletins escolares e confirmar as matrículas do ano seguinte, foram surpreendidos com um comprovante de transferência automática para o Colégio de Aplicação do Instituto de Educação de Goiás. Segundo eles, a transferência automática para uma unidade escolar diversa da que frequentavam não poderia ocorrer, pois a escola para a qual foram transferidos é distante do local onde moram. Eles pleitearam a realização da matrícula e a permissão de frequentarem o estabelecimento.

O magistrado alegou que a educação é um direito que deve ser garantido a todos, assegurado pelo artigo 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Jeová observou que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei n. 9.394/96 - define como incumbência do Estado o dever de oferecer educação escolar pública, sendo garantida vaga na instituição mais próxima da residência da criança.

"É obrigação do Poder Público oferecer vaga em escola pública próxima à casa da criança e do adolescente", frisou. Ele pontuou que, como Richard e Alyssa frequentavam uma escola próxima à casa deles desde 2010, a recusa de nova matrícula no estabelecimento acaba por configurar um impedimento de acesso deles ao ensino fundamental.

A ementa recebeu a seguinte redação: "Mandado de segurança. Renovação de matrícula de criança em escola do ensino fundamental localizada próxima a sua residência. Direito Líquido e certo evidenciado. I - Constitui direito da criança e dever do Poder Público assegurar ao menor atendimento em ensino fundamental na escola pública mais próxima de sua residência, nos termos dos artigos 208, inciso IV, da Constituição Federal, 54, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e, 4º, X, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, sendo inadmissível restrição ao acesso a esse direito, mormente quando a criança já frequentava determinado estabelecimento de ensino próximo a sua residência e foi impedido de renovar a matrícula. Segurança concedida." (Texto: Brunna Ferro - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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