Em decisão monocrática, o desembargador Geraldo Gonçalves da Costa (foto) entendeu que não é da competência da Secretaria de Educação do Município de Aparecida de Goiânia arcar com mensalidade de creches particulares devido a falta de vagas nas unidades públicas municipais. Cabe a um dos Centros Municipais de Educação Infantil (CMEI) o acolhimento das crianças menores que cinco anos.
O Ministério Público havia entrado com uma ação para garantir uma colocação à criança Benjamin Mesquita Freire, que, por causa da lotação dos CMEIs, seria encaminhado a uma instituição privada com custos arcados pela prefeitura. No entanto, o desembargador determinou a abertura imediata de vaga num dos centros do município, pois afirma que o direito à educação pública é previsto na Constituição Federal. "O agravado tem razão em buscar assegurar à criança uma educação gratuita e de boa qualidade. O direito à educação não pode sofrer qualquer tipo de violação por parte do Poder Público, com o não oferecimento de vagas".
A decisão a favor do Ministério Público foi dada em primeiro grau, na Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Aparecida de Goiânia. No entanto, a prefeitura entrou com recurso, que foi deferido. Para o desembargador, o "ensino obrigatório e gratuito é aquele a cargos dos estabelecimentos oficiais, por isso não alcança os estabelecimentos educacionais da iniciativa privada. Assim, não é razoável a determinação para que o Poder Público Municipal efetue o pagamento de mensalidades em instituição de ensino particular". (Lilian Cury - Centro de Comunicação Social do TJGO)