O juiz Carlos Henrique Loução decidiu que o Governo do Estado de Goiás considere para fins de aposentadoria e quinquênio o tempo que a servidora Angélica de Castro Rosa trabalhou como funcionária temporária, antes de ingressar no quadro estadual efetivo via concurso público, em 1999. Angélica entrou com ação para que o Estado averbasse os quatro anos de trabalho – entre 1995 e 1999-, no Colégio Instituto Francisco de Assis, conveniado com a Secretaria Estadual de Educação.
Na ação, o Estado havia alegado que Angélica não foi contratada com função de professora, mas sim pró-labore. Contudo, o juiz observou que é a própria administração que confere aos servidores a execução de tarefas e serviços eventuais, comumente remunerados por meio dessa modalidade. Carlos Henrique Loução também ponderou que a natureza dos cargos temporários é especial: “não é celetista, nem estatutária, mas equipara-se a este último que, inclusive, aplica-se lhe analogicamente”.
O juiz também analisou que o Estado não negou que Angélica prestou serviços no período referido. “Assim, não se pode admitir a alegação de nulidade do contrato de trabalho, posto que a própria Administração Pública Estadual admitiu a autora de maneira irregular no serviço público, sob pena de beneficiar sua própria torpeza, como bem pontuado pelo Ministério Público”.
Carlos Henrique também destacou pontos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias, a Lei 10.460/88. Segundo o artigo 252, ele observou, “será contratado, integralmente, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço prestado: como contratado ou sob qualquer outra forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres estaduais”. (Texto: Lilian Cury - Centro de Comunicação Social do TJGO)