À unanimidade de votos, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) reformou parcialmente sentença que condenou o Banco Santander Brasil S/A a pagar indenização de R$ 15 mil a Suely Martins. Entretanto, foi afastada a multa cominatória de R$ 50 mil em caso de descumprimento. O relator do processo é o desembargador Fausto Moreira Diniz (foto).  

Consta dos autos que Suely era titular de uma conta conjunta com sua filha Luciana Maria Martins Pereira, que adquiriu um débito por Contrato de Crédito Pessoal Eletrônico. Para quitação do débito, o limite do cheque especial foi utilizado com percentual de juros de 9,9%. Insatisfeita com a atitude da instituição financeira, Suely ajuizou ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais pelo débito indevido contraído por sua filha.

O juízo levou em consideração que a conta era de movimentação exclusiva de Suely e que Luciana não a movimentava há algum tempo, o que impedia o débito ser realizado por ela. Foi ressaltado que o banco deve verificar a movimentação das contas antes de efetivar o débito, já que a agência de Suely era em Uberlândia e a de Luciana, que criou outra conta depois de casada, em Goiânia.

Em primeiro grau, foi determinado ao banco restituir em dobro o valor do débito efetivado, de R$ 6.957,29, além dos valores cobrados a título de juros incididos sobre o limite do cheque especial no prazo de 20 dias, sob pena de incidência de multa de R$ 50 mil. Foi determinado ainda, o pagamento de indenização de R$ 15 mil, considerando a capacidade da instituição financeira.

Insatisfeito com a decisão, o Santander interpôs recurso alegando que, por se tratar de uma conta conjunta, os titulares são solidários e todos podem movimentá-la, seja para nova linha de crédito ou recompor dívidas. Alegou ainda, que Suely não comprovou que não usufruiu do empréstimo contratado pela filha e a devolução em dobro só acontece quando há má-fé, o que não é o caso.
A instituição pontuou que a quantia fixada por danos morais é exorbitante e a multa cominatória não pode ultrapassar o valor da obrigação principal.

O relator, entretanto, afastou a condenção pela multa cominatória de R$ 50 mil, mas manteve as demais decisões. Segundo ele, a sentença não merece demais reparos pois a atitude do banco "pegou de surpresa uma cliente que sequer participou da negociação e que não está inadimplente perante o credor", frisou.

Ele observou que é dever do banco indenizar, pois a situação causou um enorme transtorno emocional a Suely, quando se viu no cheque especial com uma quantia praticamente dez vezes superior a seu rendimento mensal.

A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais. Débito indevido realizado na conta corrente da apelada. Dívida contraída por sua filha em outra conta. Dever de indenizar demonstrado. Conduta desleal. Ofensa ao princípio da boa-fé. Inversão do ônus da prova. Relação consumerista. Multa cominatória em verdadeira obrigação de pagar. Impossibilidade. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Honorários Advocatícios mantidos. Reforma parcial da sentença.  I - A instituição bancária não está autorizada a recuperar créditos em decorrência de inadimplência, retirando numerário de conta diversa daquela onde se pactuou o empréstimo por pessoa que é, ao mesmo tempo, titular desta última e dependente naquela outra. II – Não se desincumbido do ônus de anexar os contratos entabulados entre as partes, a instituição financeira sofre a consequência prevista no artigo 359, inciso I, do Código de Processo Civil. III - É pacífica a jurisprudência do  Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nas obrigações de pagar certa, não é aplicável a multa cominatória. IV – Deve o recorrente arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais, tendo em vista que a promovente decaiu em parte mínima dos pedidos. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA". (Texto: Brunna Ferro - estagiária do Centro de Comunicação SOcial do TJGO) .

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