A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, negou recurso interposto em decisão monocrática pela Autorio Veículos e Equipamentos Ltda e manteve sentença que condenou a empresa a pagar indenização por danos morais de R$ 6 mil a Fernando Faria Fonseca. A relatoria do processo foi da desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis (foto).

Consta dos autos que, em 2007, Fernando comprou na concessionária um automóvel, ficando com o bem até outubro de 2008, quando o entregou como parte do pagamento de um outro veículo. A empresa permaneceu com o carro até fevereiro de 2009, quando o revendeu a Edmilton Oliveira Alves. Entretanto, ele foi surpreendido com diversas infrações do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás (Detran), suspostamente realizadas pelo comprador do veículo.

Segundo Fernando, as infrações totalizaram mais de 15 pontos em sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), o que poderia acarretar na perda do documento e na execução fiscal dos débitos. Insatisfeito com a  situação, ele pleiteou indenização por danos morais contra a empresa. Em sentença de primeiro grau, o pedido foi concedido.

A concessionária afirmou que transferiu o veículo para o comprador e que a falha decorrente da falta do registro de transferência de propriedade do carro no prazo determinado de 30 dias não enseja condenação por dano moral. Afirmou ainda que a demora no procedimento é culpa exclusiva do comprador e que o comunicado da venda ao órgão de trânsito deveria ter sido realizado por Fernando.

Ficou determinado que a empresa deveria pagar R$6 mil a Fernando de indenização por danos morais. Contrariada com a decisão, a concessionária interpôs recurso alegando ser desarrazoado o valor arbitrado. Alegou ainda, que a mera falha na transferência de propriedade do veículo não enseja a condenação por dano moral.

A desembargadora entendeu que o valor da indenização determinado é adequado para compensar o dano e os dissabores causados a Fernando e que a decisão deve ser mantida. Ela observou que as alegações da empresa foram devidamente analisadas e rebatidas e não trouxe nenhum fato novo que modificasse a sentença.

A ementa recebeu a seguinte redação: "Agravo Regimental. Apelação Cível. Ação de cumprimento de obrigação de fazer C/C indenização por danos morais. Entrega de veículo usado como parte de pagamento na concessionária. Não transferência da propriedade. Inadimplemento multas incidentes sobre o bem. Indenização devida. Configuração de danos morais. Quantum honorários advocatícios. Manutenção. Ausência de fatos novos. 1. Não há falar em de carência da ação, por falta de interesse de agir, tendo em vista que a transferência do automóvel ocorreu após a propositura da demanda pelo autor, ora agravado. 2. Constitui obrigação da concessionária que recebe o veículo usado como parte de pagamento para aquisição de outro, transferir sua titularidade para o seu nome, consoante determinação do artigo 123, inciso I e § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro. 3. Na fixação da indenização por danos morais, considera-se o Juiz a proporcionalidade e a razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida e o seu caráter compensatório e inibidor, mediante o exame das circunstâncias do caso concreto. 4. Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser mantidos conforme arbitrados, porque remuneram o causídico do apelado sem onerar em demasia a parte adversa, conforme as disposições constantes do artigo 20, §3º, do CPC. 5. Impende que seja desprovido Agravo Regimental que não traz, em suas razões, qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão monocrática anteriormente proferida. Agravo regimental conhecido e desprovido. " (Texto: Brunna Ferro - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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