A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à unanimidade de votos, negou recurso interposto por Nathanael Pablo Nascimento de Lima. Ele foi condenado a 6 anos e 9 meses de prisão em regime fechado pelo crime de latrocínio tentado. A relatoria foi do desembargador Itaney Francisco Campos (foto).
Consta dos autos que, em novembro de 2012, na cidade de Luziânia, mediante violência, Nathanael tentou roubar o automóvel de Milton Luiz da Cunha Júnior. Para atingir o seu objetivo, efetuou disparos contra o dono do carro. Em primeiro grau, Nathanael foi condenado a 6 anos em regime fechado.
Insatisfeito com a decisão, ele interpôs recurso pleiteando a absolvição do crime ou a desclassificação para roubo circunstanciado tentado por ausência de provas. O magistrado asseverou que as alegações de Nathanael não deveriam ser atendidas, pois os laudos periciais atestam a autoria da tentativa de roubo e as lesões sofridas por Milton em razão dos disparos de arma de fogo.
Segundo Itaney, o conjunto probatório é suficiente para afastar o pedido de absolvição de Nathanel por insuficiência de provas. "O local da lesão corrobora com a versão das testemunhas de que a vítima teria acelerado o carro na tentativa de se livrar do fato", frisou.
O desembargador afirmou que é inviável a desclassificação do crime, uma vez que não restam dúvidas quanto o propósito de Nathanael em atingir Milton, exclusivamente, para roubar o carro. Afirmou, ainda, que a pena é adequada e não deve ser reanalisada.
A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação criminal. Tentativa de latrocínio. Asolvição. Impossibilidade. Autoria e materialidade comprovadas. Desclassificação. Roubo tentado. Inviabilidade. 1. Imerece prosperar o pleito absolutório quando comprovadas, de forma satisfatória, pelos elementos probatórios produzidos na fase jurisdicionalizada, a materialidade e a autoria do crime de latrocínio na modalidade tentada. 2. Se o acervo probatório apresenta suficientes indícios de que o réu desferiu disparos de arma de fogo contra a vítima, na intenção de obter a posse da res, só não alcançando o resultado morte por circunstâncias alheias à sua vontade, é inviável a desclassificação para o crime de roubo na modalidade tentada. Apelo conhecido e desprovido." (Texto: Brunna Ferro - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)